Águas Públicas para Aqüicultura

Ministros Assinam Portaria na Semana do Meio Ambiente

Tudo indica que na primeira semana de junho próximo, quando se comemora a Semana do Meio Ambiente, será possível juntar os três ministros de estado – Fazenda, Marinha e Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Amazônia Legal para uma cerimônia onde será assinada a Portaria que normatiza a ocupação de áreas adequadas à exploração da aqüicultura e a regularização dos cultivos aquáticos já instalados em águas públicas de domínio da União.

A versão final do documento já circula entre alguns orgãos do IBAMA e concessionárias do setor elétrico, responsáveis por uma grande área de reservatórios de grande potencial para a criação de peixes em tanques-rede.

De acordo com o documento, são consideradas águas públicas, as constituídas pelo mar territorial, rios, lagos, reservatórios e quaisquer correntes de águas em terrenos de domínio brasileiro, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham e, também aquelas em depósito decorrentes de obras da União.

A Portaria entende por aqüicultura o cultivo de organismos que tenham na água o seu normal ou mais freqüente meio de vida. Define também o conceito de parque aqüícola, como uma área contínua delimitada em um meio aquático, destinada à ocupação por projetos de aqüicultura.

Câmaras Setoriais
O documento propõe em seu artigo 3º, a constituição de câmaras setoriais compostas e coordenadas por representantes regionais do IBAMA, do SPU – Secretaria do Patrimônio da União e do Ministério da Marinha, para propor ao IBAMA as áreas que poderão ser destinadas a aqüicultura e que poderão vir a se transformar em parques aqüícolas. Caberá também às câmaras setoriais orientar e acompanhar os processos de regulamentação dos projetos, avaliar a capacidade de suporte dos ambientes e, incentivar o associativismo entre os aqüicultores, priorizando os assuntos de interesse coletivo.

Apesar das câmaras setoriais estarem abertas a orgãos estaduais de meio ambiente (OEMAs), organizações não-governamentais (ONGs) e outras entidade ligadas a atividade aqüícola, seu regimento interno estará, segundo a Portaria, sujeito a aprovação dos três órgãos – IBAMA, SPU e Marinha do Brasil.

Documentação
Os interessados na implantação de projetos em águas públicas deverão protocolar seus pedidos junto a unidade local do IBAMA para análise dos aspectos técnicos e ambientais, especificando a área a ser cedida para uso, anexando cópias autenticadas da Carteira de Identidade, CIC/CGC, estatuto ou contrato social, requerimento de registro de aqüicultor junto ao IBAMA e o projeto detalhado elaborado por técnico legalmente habilitado. A portaria, no entanto, não define quais os critérios de habilitação desse técnico.

Após a aprovação do projeto pelo IBAMA, será encaminhada à SPU a documentação necessária para a formalização do processo, audiência aos demais órgãos envolvidos e exame da cessão de uso pessoal e intransferível que, se aprovada, será viabilizada mediante contrato. A Portaria estabelece também quesitos de prioridade, onde as populações locais tradicionalmente ligadas ao setor, ou ribeirinhas, de baixa renda ou carentes, terão prioridade máxima.

Espécies para Cultivo
O Capítulo III da Portaria promete trazer polêmica ao estabelecer que nos projetos de aqüicultura em águas doces, somente será permitida a utilização de espécies autóctones da bacia em que está localizado o projeto. Com isso, fica limitada a utilização da tilápia, uma espécie muito promissora para cultivo em tanques-rede.

Já os projetos localizados em águas marinhas ou estuarinas, nos açudes da Região Nordeste, hidrograficamente isolados da Bacia do Rio São Francisco e nos corpos d’água destinados a salmonicultura, desde que aprovados pelo IBAMA, poderão utilizar espécies exóticas nos seus cultivos.

A Portaria, que entrará em vigor na data de sua publicação, define também outros parâmetros, entre eles prazos para sinalização náutica, implantação do projeto em sua totalidade e vigência da cessão de uso, que poderá ser renovada sucessivamente a cada cinco anos, observada a conveniência do interesse público.

ENTRAVE AOS PRODUTOS CULTIVADOS – Nos balcões de todas as companhias aéreas de todos os aeroportos brasileiros encontra-se um telex proibindo o embarque de produtos que não tenham o Certificado de Inspeção do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do MARA. Até aí, tudo bem. Entretanto, sabemos que 99% dos aqüicultores brasileiros não têm porte para construir as instalações exigidas pelo órgão para obtenção de SIF. Assim, é claro, estão proibidos de embarcarem seus produtos para mercados melhores e mais distantes. É sabido que muitos aqüicultores “compram” notas fiscais de empresas de pesca inspecionadas para que possam embarcar seus produtos. Infelizmente, tal prática ilegal atende as regras do jogo. Pois bem, já passou da hora de se buscar a solução para esta situação. Afinal, os aqüicultores se registram como tal para que? Será que a simples apresentação de um documento comprovando a origem do produto cultivado não poderia, pelo menos a curto prazo, solucionar o problema enquanto se discute uma solução definitiva? Ou será melhor continuar comprando notas “inspecionadas”? Com a palavra o Serviço de Inspeção Federal.

(Notícia da Panorama da AQÜICULTURA nº 4 de março/abril de 1991)