Coluna da SEAP

Logo a seguir à publicação do Decreto 4.895 no Diário Oficial da União em 26 de novembro de 2003, que dispõe sobre a autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura, a Direção da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca – SEAP/PR deu início a um processo interno de discussão para a edição das normas complementares ao Decreto supracitado, conforme o disposto em seu Artigo 19.

No início de dezembro de 2003, reuniu-se pela primeira vez, na SEAP/PR, o Grupo de Trabalho Interministerial (Ministério do Meio Ambiente – MMA, Agência Nacional de Águas – ANA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Comando da Marinha e Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SPU/MP) Após a realização de seis reuniões de trabalho, chegou-se ao documento final da proposta de Minuta, cujo texto é fruto do consenso entre os técnicos dos Órgãos convidados, demonstrando claramente o interesse e o comprometimento de todos com o tema em questão. A proposta de Minuta foi então encaminhada à Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, da Presidência da República, para a avaliação dos aspectos jurídicos envolvidos no processo.
As principais inovações da nova legislação com relação a que lhe precedeu – o antigo Decreto 2.869/98 e a Instrução Normativa Interministerial 09/01 – são sumariadas a seguir:

– O documento foi aprovado após ampla discussão pelos Órgãos Federais envolvidos no processo;

– A SEAP/PR realizará uma avaliação criteriosa dos projetos quanto aos aspectos técnicos na área de aqüicultura e geoprocessamento e, somente os aprovados, serão enviados ao MMA/IBAMA, ANA, Comando da Marinha e SPU/MP para análise e manifestação conclusiva;

– O fim da figura da sessão prévia, que causava atrasos demasiados ao andamento dos processos. Agora, após a avaliação inicial, os processos protocolados na SEAP/PR serão submetidos aos órgãos mencionados acima para análise e manifestação conclusiva. Havendo a anuência de todos, o processo retornará ao empreendedor já com a autorização de uso de águas de domínio da União, expedido pela SPU/MP. Este procedimento tem por objetivo, acabar com os transtornos causados aos empreendedores que não estão familiarizados com os trâmites burocráticos no encaminhamento dos processos;

– Foi eliminado o assentimento presumido, utilizado nos casos onde os órgãos envolvidos não se manifestavam no prazo máximo de 60 dias após o início do processo. Ele criava a falsa impressão de que com a consulta prévia o projeto havia sido aprovado, trazendo constantemente aos empreendedores, problemas com a fiscalização de órgãos federais, estaduais e municipais. Com isso passa a valer os prazos legais, que no caso do IBAMA, são estabelecidos na legislação. No Artigo 14, a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, estabelece que: “O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (Prévia – LP, de Operação – LO e de Implantação – LI) em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de 12 (doze) meses”.

– A nova legislação define melhor o papel de cada instituição e as suas respectivas responsabilidades evitando transtornos para os empreendedores;

– A formatação da Instrução Normativa é mais moderna, definindo claramente as modalidades dos possíveis empreendimentos (Parques Aqüícolas/Faixas e Áreas de Preferência, Áreas Aqüícolas fora de Parques Aqüícolas, Unidades de Pesquisa e Unidades Demonstrativas) e a documentação e formulários necessários para a apresentação dos projetos.

– Dependendo da avaliação do impacto ambiental do empreendimento, principalmente das Áreas Aqüícolas fora de Parques Aqüícolas, o IBAMA ou o órgão ambiental por ele designado poderá emitir as licenças ambientais isolada ou sucessivamente quando julgar pertinente.

– Estão listados pela primeira vez os critérios mínimos necessários ao processo de licenciamento e elaboração do estudo ambiental para determinadas modalidades de empreendimentos solicitados pelo IBAMA;

– Melhor definição dos procedimentos cartográficos a serem adotados na delimitação das áreas aqüícolas;

– Maior transparência e clareza no processo de autorização de uso das águas de domínio da União para fins de aqüicultura; e

– Com a instituição do Sistema de Informação das Autorizações de Uso das Águas de Domínio da União – SINAU, a SEAP/PR terá, à sua disposição, uma ferramenta valiosa para a tomada de decisões e o planejamento de suas ações estratégicas.
Isto posto, é apresentada a seguir a minuta da Instrução Normativa que está sendo analisada pelas Consultorias Jurídicas dos Órgãos envolvidos, para que possa ser assinado pelos respectivos responsáveis pelas pastas.
Esta minuta poderá ainda, ter alguma modificação de caráter jurídico, mas não técnico, uma vez que esta já foi acordada pelos técnicos de cada repartição.