Estado de São Paulo publica decreto para licenciar a aquicultura

Medida abre caminho para que outros estados construam suas regras para a obtenção do licenciamento

Por:
Redação
Revista Panorama da AQÜICULTURA

Numa solenidade realizada no dia 1 de novembro no Palácio dos Bandeirantes, na presença de produtores e lideranças da aquicultura do Estado de São Paulo, o Governador Geraldo Alckmin assinou o Decreto 62.243 que estabelece as regras e os procedimentos para o licenciamento ambiental da aquicultura no Estado de São Paulo, e reconhece a atividade como sendo de interesse social e econômico para o estado.


Governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, na presença dos secretários de Agricultura Arnaldo Jardim,  e de Meio Ambiente Ricardo Salles, na solenidade de assinatura do Decreto 62.243, que estabelece as regras do licenciamento
Governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, na presença dos secretários de Agricultura Arnaldo Jardim,  e de Meio Ambiente Ricardo Salles, na solenidade de assinatura do Decreto 62.243, que estabelece as regras do licenciamento

Esse é o terceiro Decreto assinado pelo governador Alckmin com essa finalidade. Os dois últimos, publicados em 2012 e 2014, traziam, na opinião dos produtores paulistas, distorções principalmente no custo do licenciamento, agora bastante acessível. Para se ter uma ideia, o valor do Licenciamento Simplificado caiu de R$ 2.357,00 para R$ 589,25 e o Licenciamento Ordinário, que custava R$ 8.249,25 passou a custar R$ 1.178,50.

Da forma como foi concebido, com a intensa participação do setor produtivo e levando em consideração os principais gargalos que são comuns a quase todos os estados brasileiros, o novo decreto paulista vai servir de paradigma para que mais estados possam também romper as dificuldades e construir uma legislação que seja capaz de trazer uma segurança jurídica para os produtores.

Declaração de Conformidade

Uma novidade trazida pelo Decreto 62.243 é que pequenos empreendimentos ficam dispensados do licenciamento, necessitando para instalação e operação, apenas a “Declaração de Conformidade da Atividade de Aquicultura”, um documento que poderá ser obtido em qualquer Casa da Agricultura (da CATI – Secretaria de Agricultura e Abastecimento) do município em que está localizado. São muitos os empreendimentos já em operação que se encaixam nessa modalidade de regulamentação. São eles: as pisciculturas, as carciniculturas de água doce e pesque e pagues que operam em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja inferior a cinco hectares e, também, as pisciculturas em tanques-rede, cuja somatória de volume seja inferior a mil metros cúbicos, instalados em águas públicas estaduais, federais, represas rurais e cavas exauridas de mineração. Se enquadram ainda as pisciculturas em cavas exauridas de mineração, cuja somatória de superfície de lâmina de água seja inferior a 5,0 ha (cinco hectares) e as raniculturas que ocupem área inferior a 400 m. A Declaração de Conformidade também pode ser usada por cultivadores de moluscos cuja superfície de lâmina d’água seja inferior a cinco hectares e produtores de macroalgas com superfície de lâmina d’água seja inferior a dez hectares. Segundo o novo decreto, em breve o documento de Declaração de Conformidade poderá ser obtido pela internet, no site da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Licenciamento Simplificado
O licenciamento por procedimento simplificado se aplica para as pisciculturas, carcinicultura de água doce e pesque pagues que operam em viveiros escavados, com lâmina d’água igual ou superior a cinco hectares e inferior a cinquenta hectares. Se aplica também para piscicultura em tanques revestidos, cuja somatória de volume seja igual ou superior a mil metros cúbicos e inferior a cinco mil metros cúbicos, além de piscicultura em sistema com recirculação, cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja igual ou superior a cinco hectares e inferior a cinquenta hectares. No que se refere aos tanques-rede o Licenciamento Simplificado se adequa aos produtores que possuem volume igual ou superior a mil metros cúbicos e inferior a cinco mil metros cúbicos, em águas públicas estaduais, federais, represas rurais e cavas exauridas de mineração, em área maior ou igual a 400 m² ou inferior a 1.200 m². Os cultivadores de moluscos com superfície de lâmina de água igual ou superior a cinco hectares e inferior a trinta hectares e os cultivadores de macro algas cuja superfície de lâmina de água seja igual ou superior a dez hectares e inferior a quarenta hectares, também têm direito ao Licenciamento Simplificado.

O decreto deixa claro que o licenciamento simplificado só se aplicará se forem utilizadas espécies autóctones ou nativas. No caso de espécies alóctones ou exóticas, desde que estas sejam espécies de cultivo autorizado em regulamentação específica que ainda deverá ser efetivada pelo Instituto de Pesca. Não se enquadram no Licenciamento Simplificado os cultivos com espécies carnívoras em sistema de cultivo semi- intensivo e intensivo.

Setor produtivo e autoridades na solenidade de assinatura do Decreto 62.243
Setor produtivo e autoridades na solenidade de assinatura do Decreto 62.243

Licenciamento Ordinário

Segundo o Decreto 62.243, ficam sujeitos ao Licenciamento Ordinário todas as atividades aquícolas que não estiverem relacionadas nas modalidades anteriormente descritas. Essa modalidade de licenciamento é mais complexa, e o Decreto traz inúmeros anexos que precisam ser preenchidos para que o processo de licenciamento se inicie.

Parque Aquícolas Estaduais

O Decreto estabelece as etapas que deverão ser seguidas para a criação de Parques Aquícolas Estaduais, e delega à Secretaria da Agricultura e Abastecimento a responsabilidade de apresentar os estudos preliminares que justifiquem tecnicamente a proposta de criação de um Parque Aquícola Estadual. Após análise e aprovação dessa proposta, feita pelo Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais (Seaqua), a Secretaria de Meio Ambiente e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio de resolução conjunta, declararão criado o Parque Aquícola, bem como a sua demarcação e o seu plano de implantação. O Decreto estabelece que os Parques Aquícolas Estaduais deverão ser demarcados até 1 de novembro de 2018. Para isso será instituído um grupo técnico com titulares das Secretarias do Meio Ambiente, de Agricultura e Abastecimento e de Saneamento e Recursos Hídricos, para a elaboração dos critérios e procedimentos a serem adotados na elaboração do Plano de Implantação dos Parques Aquícolas Estaduais. O licenciamento ambiental das atividades aquícolas nos Parques Aquícolas a serem criados, caberá à Cetesb – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, e será efetuado para a área total do Parque.

O Fósforo

Segundo o Decreto, a implantação ou continuidade da aquicultura em tanques-rede nos reservatórios, somente será admitida em corpos d’água da classe 2, que atendam aos padrões de qualidade estabelecidos por Resolução do Conama para o parâmetro de fósforo total. Em tese essa determinação inviabilizaria o uso de alguns reservatórios do Estado para a colocação de tanques-rede, com destaque para os da Bacia do Rio Tietê. No entanto, a novidade deste Decreto é que, nos casos onde a Cetesb constatar o não atendimento desta disposição, ao notificar o produtor, também faculta ao mesmo o direito de promover, às suas expensas, um estudo técnico capaz de provar que o fósforo total proveniente do seu empreendimento não é o responsável pelos níveis existentes, e sim outras fontes como o esgoto industrial e das cidades, e as atividades agropecuárias. Este estudo técnico deverá ser iniciado no prazo de até 90 dias contados do recebimento pelo empreendedor da notificação pela Cetesb e deverá ser concluído no prazo de até 18 meses, sob pena de determinação do encerramento da atividade.
Repercussão

O Decreto foi muito bem recebido pelos produtores e representantes do setor. Estima-se que no Estado de São Paulo não mais que 5% dos empreendimentos estejam legalizados. Com o benefício de terem regras claras e bem elaboradas, e taxas de licenciamento com valores considerados razoáveis, espera-se que o número de empreendimentos licenciados aumente de forma significativa. Mesmo porque, de acordo com o decreto, todos os aquicultores paulistas têm um prazo de um ano, a contar da data da publicação do decreto, para entrarem com o pedido de licenciamento.

O que se espera também é que as instituições financeiras, diante dos empreendimentos licenciados, tenham maior participação no setor. Antes impedidos de conseguir empréstimos, agora, diante da possibilidade real de licenciamento, os produtores poderão utilizar linhas de créditos especialmente voltadas para a atividade. A segurança jurídica decorrente do licenciamento atrairá mais produtores e, o que se espera, é um aumento considerável na quantidade de pescado produzido no Estado de São Paulo.

Para o Diretor do Instituto de Pesca – APTA/SAA, Luiz Marques da Silva Ayroza, a construção do novo decreto de licenciamento da aquicultura para o Estado de São Paulo demonstra a maturidade do setor produtivo. No seu entender, “licenciar uma atividade significa avaliar os processos tecnológicos em conjunto com os parâmetros ambientais e sócio-econômicos, fixando as medidas de controle e levando em conta os objetivos, critérios e normas para conservação, defesa e melhoria do ambiente”. Assim, além de habilitar para o exercício legal da atividade e abrir para o acesso ao crédito e financiamentos, o licenciamento irá fortalecer a representatividade e aumentar o poder de reivindicação do setor. Isso possibilitará um diferencial no comércio do pescado, pois atenderá às exigências de muitos compradores, inclusive de alguns supermercados, finalizou Ayroza.

Artigo 1º 
Este decreto estabelece as regras e procedimentos,
no Estado de São Paulo, para o licenciamento ambiental da  atividade de aquicultura.

Artigo 2º
A atividade de aquicultura fica reconhecida como de interesse
social e econômico.

Artigo 4º
Na atividade de aquicultura será permitida a
utilização de espécies autóctones ou nativas e de espécies
alóctones ou exóticas, respeitada a legislação
vigente.

Artigo 6º 
Fica estabelecido como limite máximo, em águas públicas estaduais, o uso de até 1% da área superficial dos corpos d’água fechados ou semiabertos.

Artigo 7º Considerando os termos do artigo 7º da Resolução CONAMA
nº 413/2009, a instalação e operação das atividades de aquicultura dependerá unicamente da obtenção de Declaração de Conformidade da Atividade de Aquicultura a ser obtida junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 13º
Os interessados nos empreendimentos terão prazo máximo de 2 anos para solicitar a Licença de Operação, contados da data da emissão da Licença de Instalação.

Artigo 14º 
Os interessados nos empreendimentos terão prazo máximo de 3 anos para iniciar as
atividades licenciadas, a contar da emissão da Licença de Operação, sob pena de caducidade das licenças concedidas.

Artigo 15º 
A Licença de Operação terá prazo de validade de
5 anos.