No Diário Oficial de 21 de janeiro foi publicada a Instrução Normativa (IN) 01 de 2020 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Renováveis (Ibama), que permite o cultivo da alga Kappaphycus alvarezii em áreas exclusivas e delimitadas nos litorais de Santa Catarina, Rio de Janeiro e São Paulo.
A liberação atende a um pleito do setor produtivo local. Ainda é muito cedo para prever, mas diante do empreendedorismo dos maricultores catarinenses, é provável que estejamos diante do nascimento, no Brasil, de uma forte indústria de carragena kappa I. Atualmente o Brasil é totalmente dependente da importação deste pó inodoro e sem sabor, largamente utilizado na indústria alimentícia e de cosmético.
A IN reafirmou que nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo o cultivo só poderá ser autorizado em áreas compreendidas entre a Baía de Sepetiba (RJ) e a Ilha Bela (SP), e mesmo assim dentro das coordenadas estabelecidas no documento. No Estado de Santa Catarina o cultivo só será autorizado exclusivamente na área compreendida entre os municípios de Itapoá e Jaguaruna, também em áreas previamente estabelecidas.
O documento determina que só será permitido o cultivo de Kappaphycus alvarezii em ambientes com substratos inconsolidados e que não haja a presença de bancos naturais de outros organismos fotossintetizantes.
Segundo o IBAMA, não será permitida a instalação e ampliação de empreendimentos de cultivo de Kappaphycus alvarezii nas áreas de Unidades de Conservação, onde houver incompatibilidade entre a atividade e a finalidade da referida unidade, de acordo com o objetivo definido em seu Decreto de criação e Plano de Manejo.
Ainda segundo a IN, fica proibida a importação de cepas ou qualquer material que permita a propagação e a reprodução de algas Kappaphycus striatus e Eucheuma denticulatum. A introdução de novas cepas ou mudas da Kappaphycus alvarezii no país só será permitida após a aprovação do pedido pelo IBAMA.
A liberação para o uso no Brasil do material importado só será concedida pelo órgão após a emissão de certificado de comprovação da espécie por instituição oficial de pesquisa nacional, e a realização dos procedimentos de quarentena estabelecidos pelo órgão competente. No caso de não comprovação de que a espécie importada seja K. alvarezii, o responsável pela importação deverá providenciar às suas expensas, no prazo de 48 horas, a incineração de todo o lote importado.
A IN estabelece também que a comercialização de mudas somente será permitida mediante emissão de certificado de comprovação da espécie por instituição de pesquisa oficial, onde deverá constar, além da espécie, a confirmação de que o processo de propagação ocorre de forma vegetativa.
Mais detalhes podem ser obtidos na IN que pode ser baixada aqui