Instrução Normativa Interministerial Nº 8

A MINISTRA DO MEIO AMBIENTE E O SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, Decreto no 2.869, de 9 de dezembro de 1998, e o que consta do Processo no 02000.002660/2003-10, resolve:

Art. 1o: Estabelecer diretrizes para implantação dos parques e áreas aqüícolas de que trata o art. 20 do Decreto no 2.869, de 9 de dezembro de 1998, quais sejam:

I – a profundidade da área selecionada para implantação de cultivos que necessitam de arraçoamento deverá considerar a altura submersa da estrutura de cultivo mais uma distância mínima de 1,50m entre a parte inferior da estrutura e o álveo do corpo d’água, ou a relação de 1:1,75m entre a parte submersa da estrutura de cultivo e o vão livre sob a mesma, prevalecendo sempre a que for maior;
II – não deverá existir uso conflitante no corpo d’água;
III – no caso de reservatórios deverá ser observada a cota média de operação do mesmo;
IV – deverá ser resguardado o fim primário do reservatório;
V – a locação das estruturas de cultivo não devem impedir o livre acesso às margens do corpo d’água;
VI – em Unidade de Conservação deverá ser observada a legislação especifica; e
VII – serão reservadas faixas de preferência para as populações tradicionais.

Art. 2o:
A título precautório ficam estabelecidos os seguintes critérios de ocupação:
I – um limite máximo de até 1,0% da área superficial dos corpos d’águas fechados ou semi-abertos considerando-se o ponto médio depleção; e
II – em enseadas, baías e em mar aberto, o limite máximo a ser ocupado será definido nos procedimentos de licenciamento ambiental.

Parágrafo único.
Para efeito do inciso I deste artigo entendem- se como corpos d’águas fechados ou semi-abertos: os reservatórios e outros corpos d’água decorrentes de barramentos, lagos, lagoas, açudes, depósitos decorrentes de águas pluviais, e remansos de rios.

Art. 3o: Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente

 

JOSÉ FRITSCH
Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República