Legislação Ambiental – edição 82

Por: Virginia Totti Guimarães
Advogada especializada em Direito Ambiental
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Aviso Importante: o prazo para requerer a regularização da utilização das águas públicas federais, termina em 25 de maio (Artigo 18 do Decreto n. 4.895 de 25/11/2003). Como ainda não foi publicada a Instrução Normativa que irá regulamentar este Decreto, é prudente que todos os aqüicultores ora em operação em águas públicas da União, mesmo aqueles que já tenham dado entrada em requerimento na vigência do antigo Decreto (n. 2.869 de 9/12/1998), procurem o escritório regional da SEAP e solicitem a autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura. O requerimento garantirá ao aqüicultor o direito de ter seu processo de regularização analisado, com base no novo Decreto.

Portaria do IBAMA e o TAC

Em 30 de outubro de 2003, o IBAMA editou a Portaria nº 69/2003, que permitiu o cultivo de moluscos no litoral Sudeste e Sul aos empreendimentos em operação, mediante assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta até a obtenção da Licença Ambiental de Operação.
O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – encontra-se previsto, em âmbito federal, na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98), na Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal nº 7.347/85), bem como no Decreto que especifica as sanções administrativas aplicáveis às condutas lesivas ao meio ambiente (Decreto nº 3.179/99). De acordo com o seu embasamento legal e o contexto de sua assinatura, o TAC poderá alcançar diferentes objetivos.
No presente caso, o objetivo do TAC é permitir o funcionamento de tais atividades, estabelecendo um procedimento a ser seguido, pelo IBAMA e pelo aqüicultor, para que, ao final, verificadas as condições de regular funcionamento, seja concedida a Licença de Operação. Esta medida torna-se necessária diante da existência de empreendimentos em funcionamento e da conseqüente impossibilidade de submetê-los ao processo de licenciamento ambiental previsto na legislação federal (que inclui as três licenças: Prévia, de Instalação e de Operação). Trata-se, portanto, de um procedimento de regularização da situação dos aqüicultores, limitada aos cultivos de moluscos nas regiões Sul e Sudeste, de iniciativa louvável.

Interessante notar que a intensa adesão ao TAC pelos aqüicultores seria benéfica para solução do problema do licenciamento dos criadores de moluscos das regiões Sul e Sudeste e, por conseqüência, serviria para acelerar o processo de autorização para funcionamento em águas públicas da União – já que estes empreendimentos estão localizados na zona costeira. No entanto, encerrado o prazo de 90 dias após a data da publicação, previsto na Portaria para que os aqüicultores procurassem o IBAMA para a assinatura do TAC, muitos aqüicultores ainda não haviam sequer tomado conhecimento da mesma. Nas regiões litorâneas onde a maricultura encontra apoio do serviço de extensão rural, como a EPAGRI em Santa Catarina, esses órgãos trataram de divulgar e agilizar os procedimentos de encaminhamento das documentações. O que se verificou, entretanto, é que mesmo com o empenho da EPAGRI, e nos Estados em que a extensão é inexistente ou não se apresentou tão eficaz, muitos produtores não celebraram o TAC, por total desconhecimento desta possibilidade.

Falhas na Divulgação

Nos últimos meses de 2003, no âmbito do Governo Federal, a busca por soluções concentrava-se na edição de um novo Decreto sobre a autorização de uso de espaços físicos de corpos d´água de domínio da União para fins de aqüicultura, que conjugasse a atuação dos diversos órgãos e entidades governamentais envolvidos, buscando dar celeridade e coerência ao procedimento. No entanto, enquanto discutia-se tal mudança, foi editada em outubro de 2003 a Portaria do IBAMA acima mencionada, que poderia trazer maior eficácia ao processo de autorização, por solucionar um dos mais relevantes problemas para os aqüicultores – o licenciamento ambiental. Para os aqüicultores, o que se viu foi uma ampla divulgação da edição do Decreto nº 4.985/2003, em contraste com a total falta de divulgação da Portaria IBAMA nº 69/2003, um fato de difícil entendimento.

Uma das fases do procedimento de autorização para funcionamento em águas públicas é a análise pelo IBAMA do requerimento de licença ambiental. Os maricultores das Regiões Sul e Sudeste que não celebraram o TAC terão, portanto, mais uma chance de ter sua licença ambiental finalmente analisada assim que for publicada a Instrução Normativa que irá regulamentar o Decreto nº 4.985/2003 (minuta publicada nesta edição). Esta postura do Governo Federal, em que pese a relevância das ações que estão sendo tomadas individualmente pelos órgãos envolvidos, aparentemente demonstra a inexistência de uma política eficaz para o setor. Mais uma vez, é importante ressaltar que o desenvolvimento de um setor forte apenas se dará com o estabelecimento de regras claras.

A tendência atual de celebração de TACs pelo IBAMA

A regularização da situação dos aqüicultores por meio da assinatura do TAC, parece ser uma tendência da atuação do IBAMA no setor, ainda que não tenha divulgado de forma eficiente o TAC para os maricultores das Regiões Sul e Sudeste. Essa tendência se conforma com mais um grupo de aqüicultores que me breve estará celebrando Termos de Ajustamento de Conduta: os piscicultores em tanques-rede na região do sub-médio e baixo São Francisco, abrangendo os Estados da Bahia, Pernambuco, Alagoas e Sergipe.
A maior vantagem em celebrar o TAC para o aqüicultor é a de ter sua atividade permitida, pelo prazo determinado no termo, enquanto providencia a documentação necessária para obtenção da licença. Na vigência do TAC, o aqüicultor terá como obrigação agilizar o procedimento de licença e o IBAMA deverá analisá-la.

Aqueles que por ventura perderam o prazo, ou não assinaram o TAC por qualquer outro motivo, devem requerer a licença pelos trâmites normais adotados pela IBAMA.

A minuta de Instrução Normativa divulgada pela SEAP

A minuta da Instrução Normativa Interministerial publicada nesta edição, que foi encaminhada pela SEAP, ainda não possui validade jurídica, pois ainda não foi publicada no Diário Oficial. Sua redação pode ser alterada e valerá o que vier a ser publicado.
Analisando o Decreto nº 4.985/2003 e as normas complementares da Instrução Normativa, percebe-se que as alterações mais significativas referem-se ao procedimento. A intenção é facilitar o pedido de autorização aos olhos dos aqüicultores. A SEAP comandará todo o processo: o aqüicultor deverá apresentar a solicitação ao escritório regional da SEAP, que será responsável por toda a comunicação com o aqüicultor, inclusive pelo resultado final do pedido. É uma alteração positiva, mas, por outro lado, arriscada. A atuação conjunta dos órgãos envolvidos com a SEAP deve ser ágil para não prejudicar o setor.

Um dos pontos críticos apresentados pela minuta de Instrução Normativa parece ser a ausência de previsão de defesa dos aqüicultores, quando verificada alguma irregularidade. O contraditório e a ampla defesa encontram-se garantidos pela Constituição Federal e não podem ser suprimidos.

A notificação prevista no art. 15, § 1º, I da minuta deveria ter como objetivo comunicar o início do prazo para o aqüicultor apresentar sua defesa sobre o fato em questão e, após análise desta, aí sim, a SEAP poderia expedir alguma determinação ao aqüicultor – ou ainda, arquivar o processo de apuração de irregularidade. O modo como tal questão foi prevista pela Instrução deixa o aqüicultor ao arbítrio de decisões que podem ser tomadas unilateralmente.

Com relação ao licenciamento ambiental, nada foi modificado – continuam as regras em vigor. E nem poderia: a existência de lei federal e de resoluções do CONAMA sobre o assunto impede sua alteração por decreto ou instrução normativa.

Espera-se que, na próxima edição da Panorama da Aqüicultura, já com o texto da Instrução Normativa publicado, possamos fazer uma análise mais profunda.