Mais uma vez a legislação mistura no mesmo baú as atividades da pesca e da aqüicultura, como se grandes afinidades e interesses as unissem. Em 22 de janeiro último, foi finalmente publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa no 5 de 18/01/2001, que trata do RGP – Registro Geral da Pesca.
A maioria esmagadora dos aqüicultores brasileiros não se encontra cadastrada, tampouco manifestou, nesses últimos anos, algum interesse nesse sentido. Até então, esse registro era uma tarefa do IBAMA, um órgão de controle e preservação ambiental, distante, portanto, das necessidades do setor produtivo.
Com a criação em 1998 do DPA – Departamento de Pesca e Aqüicultura, um órgão ligado à Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o RGP passou, por força da legislação, a ser realizado por este órgão e, somente agora, mais de dois anos depois da sua criação, vemos finalmente publicadas as normas para o registro.
A falta de informações faz com o Brasil seja incapaz de produzir dados confiáveis sobre a sua área alagada, sua produção aqüícola, suas tendências, etc. Da mesma forma, a falta de estatísticas impede que a indústria de insumos trace estratégias seguras de crescimento e ajude, de forma mais efetiva, no desenvolvimento profissional da atividade. Segundo a IN no 5, os aqüicultores devem se cadastrar junto às Delegacias Federais do Ministério da Agricultura de seus estados, cujos endereços pode ser encontrados pela internet no site http://www.agricultura.gov.br/dfa/mapa.htm. O DPA, sob o comando de Gisele Vieira dos Santos, vem fazendo um trabalho de treinamento dos funcionários responsáveis pelos cadastros em todos os estado. Gisele também se coloca à disposição dos aqüicultores para tirar dúvidas através do telefone (61) 218-2902
A íntegra da Instrução Normativa segue abaixo. Os anexos da IN referem-se aos formulários que deverão ser preenchidos, assinados e entregues junto com o restante da documentação exigida. Esses formulários poderão ser encontrados nas Delegacias do MA e ou no site do DPA http://www.agricultura.gov.br/dpa
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 5 , de 18 de janeiro de 2001
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição; tendo em vista o disposto na Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 1.999-19, de 8 de junho de 2000, transformada na Medida Provisória n.º 2.049-22, de 28 de agosto de 2000; no Decreto-Lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967; e na Lei n.º 7.679, de 23 de novembro de 1988, e o que consta do Processo nº 21000.002994/2000-87, resolve:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas somente poderão exercer atividade pesqueira com fins comerciais, inclusive de aqüicultura, com prévia autorização, permissão ou registro a ser concedido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento/MA.
Art. 2º O Registro Geral da Pesca contemplará as seguintes categorias de permissão e registro: I – pescador profissional; II – aqüicultor; III – armador de pesca; IV – embarcação pesqueira; V – empresa que comercia animais aquáticos vivos; VI – pesque-pague; VII – indústria pesqueira.
Art. 3º Para os fins da presente Instrução Normativa, entende-se por:
I – pescador profissional: pessoa física que faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida;
II – aqüicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica ao cultivo ou à criação comercial de organismos que têm na água seu normal ou mais freqüente habitat;
III – armador de pesca: a pessoa física ou jurídica que, em seu nome ou sob a sua responsabilidade, apresta para sua utilização uma ou mais embarcações pesqueiras, cuja arqueação bruta totalize ou ultrapasse 10 toneladas;
IV – embarcação pesqueira: a embarcação que, devidamente autorizada ou permissionada, se destina exclusiva e permanentemente à captura, coleta, extração, transformação ou pesquisa dos organismos animais e vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente habitat;
V – empresa que comercia animais aquáticos vivos: a pessoa jurídica que atua no comércio de organismos animais vivos, oriundos da pesca extrativa ou de aqüicultura, incluindo espécies destinadas à ornamentação ou exposição;
VI – pesque-pague: atividade exercida por pessoa física ou jurídica que mantenha estabelecimento constituído de tanques ou viveiros com peixes para exploração comercial da pesca amadora;
VII – indústria pesqueira: a pessoa jurídica que atua na captura ou coleta, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização dos organismos animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente habitat.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos II, IV e VII deste artigo, os organismos animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida restringem-se àqueles integrantes dos seguintes grupos: peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios e algas.
Art. 4º As autorizações, permissões e registros para o exercício das atividades pesqueiras serão de competência da Delegacia Federal de Agricultura na Unidade da Federação em que o interessado esteja domiciliado, sendo solicitados mediante requerimento, conforme anexos constantes desta Instrução Normativa, e terão validade de 1(um) ano, contado a partir da data de concessão.
§ 1º Quando se tratar de embarcações pesqueiras integrantes de frota, cujo esforço de pesca esteja sob controle, as solicitações de autorizações, permissões ou registro para o exercício das atividades pesqueiras, de que trata o inciso IV do art. 2º desta Instrução Normativa, serão encaminhados, por meio das respectivas Delegacias Federais de Agricultura, ao Departamento de Pesca e Aqüicultura da Secretaria de Apoio e Desenvolvimento Rural deste Ministério, que decidirá quanto a sua viabilidade técnica, devolvendo-o à origem para deferimento ou arquivamento do pedido conforme o caso.
§ 2º Quando o objeto da solicitação de registro configurar pedido de autorização para utilização dos estoques naturais de invertebrados aquáticos, bem como algas marinhas, a pessoa jurídica requerente será enquadrada na categoria de indústria pesqueira.
Art. 5º A efetivação do registro se dará com a emissão, pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do respectivo Certificado de Registro ou da respectiva Carteira quando se tratar de Pescador Profissional, conforme anexos V a IX, em modelo próprio, numerado seqüencialmente por Unidade da Federação, válido somente com o prévio recolhimento da taxa correspondente, previsto na legislação em vigor.
Parágrafo único. A emissão do Certificado de Registro ou da Carteira de Pescador Profissional deverá ser precedida de análise técnica pelos setores competentes da Delegacia Federal de Agricultura, observando-se, quando for o caso, o disposto no § 1º do art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 6º Qualquer modificação ou alteração das condições ou dados informativos constantes dos pedidos de permissão e registro deverá ser comunicada por meio de requerimento instruído com a respectiva documentação comprobatória.
Parágrafo único. O requerimento decorrente de incorporação de nova Unidade de Aqüicultura será dirigido à Delegacia Federal de Agricultura da Unidade da Federação do registro original e esta encaminhará cópia do processo de Registro, quando for o caso, à Delegacia Federal de Agricultura na Unidade da Federação onde se localiza a nova Unidade de Aqüicultura, para fins de fiscalização.
Art. 7º Os registros concedidos nos termos da presente Instrução Normativa terão que ser renovados anualmente, devendo ser requeridos até 10 (dez) dias antes da data de seu vencimento, mediante a apresentação do requerimento e comprovação do pagamento prévio de quaisquer débitos porventura existentes com o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e recolhimento da importância correspondente ao valor da taxa de Renovação do Registro, previsto na legislação em vigor.
Parágrafo único. A efetivação da renovação se dará por apostilamento no verso dos respectivos Certificados de Registro.
Art. 8º O pedido de registro das categorias referidas no artigo 2º da presente Instrução Normativa deverá ser instruído com atendimento das seguintes condições:
I – aqüicultor:
a) preenchimento do Formulário de Registro para cada Unidade de Aqüicultura, conforme modelo que constitui o Anexo II desta Instrução Normativa;
b) quando pessoa física, apresentação de cópia do documento de identidade do aqüicultor ou responsável; ou, quando pessoa jurídica, documento que comprove a existência jurídica da empresa.
II – armador de pesca:
a) preenchimento do Formulário de Registro em modelo que constitui o Anexo III desta Instrução Normativa;
b) apresentação de cópia de Certificado de Armador de Pesca, expedido pelo órgão competente do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
c) relação nominal das embarcações que possui, com seus respectivos números de inscrição no RGP, nos termos do § 1º deste artigo;
d) quando pessoa física, apresentação de cópia de documento de identidade ou qualificação pessoal; ou, quando pessoa jurídica, documento que comprove a existência jurídica da empresa.
III – empresa que comercia animais aquáticos vivos:
a) preenchimento do Formulário de Registro, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa;
b) apresentação de projeto detalhado da infra-estrutura existente ou que venha a ser implantada, com especificações que permitam a identificação das características do empreendimento;
c) apresentação de cópia de documento que comprove a existência jurídica da empresa.
IV – pesque-pague:
a) preenchimento do Formulário de Registro, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa;
b) quando pessoa física, apresentação de cópia do documento de identidade do proprietário ou responsável; ou, quando pessoa jurídica, documento que comprove a existência da empresa.
V – indústria pesqueira:
a) preenchimento do Formulário de Registro, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa;
b) apresentação de cópia do Certificado de Registro emitido pela Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou certidão de tramitação do processo de registro, por ela fornecida, ficando dispensado de que atue apenas na modalidade de captura;
c) apresentação de cópia de documento que comprove a existência jurídica da empresa;
d) apresentação de cópia da licença ambiental expedida pelo órgão competente;
e) apresentação de memorial descritivo das instalações, equipamentos e processo produtivo.
§ 1º Para o registro de embarcações pesqueiras e de pescador profissional, deverão ser atendidas as condições fixadas na Instrução Normativa nº 002, de 09 de fevereiro de 1999, na Instrução Normativa nº 14, de 29 de outubro de 1999, respectivamente.
§ 2º O pagamento do valor do registro de aqüicultor será calculado com base no somatório das áreas de todas as Unidades de Aqüicultura de propriedade do requerente.
Art. 9º No caso de perda ou extravio do Certificado de Registro, o interessado poderá requerer a expedição da 2ª via, mediante a comprovação do pagamento da respectiva taxa.
Art. 10. Caberá à Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o estabelecimento de normas e procedimentos administrativos complementares relativos às autorizações, permissões e registros de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 11. Aos infratores das normas disciplinadas pela presente Instrução Normativa serão aplicadas, conforme a categoria, as penalidades previstas na Lei n.º 9.605/98, na Lei n.º 7.679/88, no Decreto-Lei n.º 221/67 e em legislação complementar.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Secretário Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento
É certo que, ao efetuarem o registro de aqüicultor, os produtores estarão fornecendo importantes dados para que o poder público possa avaliar e direcionar as suas ações para o fomento da atividade. Da mesma forma, e de maneira indireta, os produtores estarão também se cadastrando, sem que saibam, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, passando a arcar com responsabilidades e até despesas que poderão lhe surgir adiante. A base legal para isso está na Medida Provisória No 1.999-19, assinada pelo Presidente da República em 8 de junho de 2000, e mencionada no caput da Instrução Normativa do Registro Geral da Pesca. Como pode ser visto, a metade dos recursos arrecadados com os registros de aqüicultor também irá para o IBAMA sob o pretexto de fiscalização. Curiosamente esse órgão nada cobra daqueles que criam outras espécies de animais terrestres, que tão freqüentemente jogam estrumes não tratados nos rios e daqueles que desmatam para plantar cana, soja, etc…, usam herbicidas, fungicidas, antibióticos, e toda sorte de venenos. Não existem bancos que solicitem registros semelhantes para produtores rurais que queira crédito para plantar soja ou para renovar seu plantel de reprodutores. Mas, se algum aqüicultor desejar algum tipo de crédito, estará lá à sua espera a exigência de seu registro no Registro Geral da Pesca. Ô sina…
A seguir trechos do parágrafo da medida Provisória que deve ficar bem clara para os que desejarem efetivar seus cadastros.
§ 10. No exercício da competência de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento deverá: I – organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967; II – conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais……
VI – fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII – repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;