LEGISLAÇÃO: Regulamentação do acesso territorial aos tanques-rede em áreas de preservação permanente no Estado de São Paulo

O cultivo de peixes no sistema de tanques-rede é uma nova realidade no Estado de São Paulo, onde tem sido grande o interesse pela atividade, por apresentar uma série de vantagens em relação ao sistema convencional, dentre as quais podemos destacar: aumento da produtividade, rapidez de implantação, rápido retorno do investimento, otimização da utilização da ração, controle eficiente da população e da sanidade, facilidade de manejo e despesca, além de melhor qualidade organoléptica do pescado e baixa intervenção em área de preservação permanente – APP.

Por:
* Daercy Maria Monteiro de Rezende Ayroza [email protected]
* Fernanda de Paiva Badiz Furlaneto [email protected]
* Luiz Marques da Silva Ayroza [email protected]


Esse tipo de atividade tem sido praticada, em geral, nos reservatórios das usinas hidrelétricas – UHE, que, no Estado de São Paulo, perfazem aproximadamente 1 milhão de hectares de espelho d’água.

Na região do Médio Paranapanema a realidade não é diferente, existem disponíveis 150 mil hectares de área alagada, considerando as UHEs de Jurumirim, Chavantes, Salto Grande, Canoas II, Canoas I, Capivara e Piraju.

Para a regularização da atividade faz-se necessário à autorização para uso da água visando à instalação das estruturas de produção, bem como o licenciamento do acesso territorial.

A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (Seap/ PR) é a instituição responsável pela autorização do uso dos espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura, que envolve vários órgãos governamentais: Capitania dos Portos da Marinha, Agência Nacional de Águas – ANA, Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SPU/MP, Secretaria do Meio Ambiente/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
O licenciamento ambiental para a utilização das margens visando o acesso territorial aos tanques-rede é de responsabilidade do órgão estadual de meio ambiente, que no interior e no litoral do Estado de São Paulo é representado pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais – DEPRN.

No caso da regularização de projetos para instalação de tanques-rede em represas particulares, não há necessidade da autorização na Seap/ PR, mas é preciso a outorga de uso da água no Departamento de Água e Energia – DAEE.

Assim, esse trabalho visa analisar os procedimentos necessários para obtenção do licenciamento ambiental junto ao DEPRN, com base na Portaria DEPRN 17, de 30 de março de 1998 e a Resolução Conjunta SMA/ SAA 02, de 07 de abril de 1997, buscando acrescer dados técnicos importantes para a regularização da piscicultura praticada em tanques-rede. Para tanto, foi realizada uma revisão crítica da legislação ambiental vigente, com o objetivo de selecionar informações pertinentes para a atividade e apresentar os resultados da pesquisa de forma aplicável à realidade dos aqüicultores do Estado de São Paulo.

Portaria DEPRN 17/ 98 e legislação ambiental

A Portaria DEPRN 17/ 98, em seu artigo 1º, sintetiza a documentação necessária para instrução de processos para o licenciamento ambiental visando o acesso ao corpo d’água para a aqüicultura praticada em tanques-rede.

As margens dos reservatórios artificiais são áreas de preservação permanente e a construção do acesso até a água é considerada obra de baixo impacto ambiental.

Os documentos necessários para instrução de processos para o licenciamento no DEPRN são: 1. Requerimento para licenciamento; 2. Prova dominial (Certidão de Registro de Imóveis com negativa de ônus e alienação, que tenha sido expedida em no máximo 30 dias); 3. Roteiro de acesso até o local a ser licenciado; 4. Planta planialtimétrica do imóvel; 5. Memorial da obra ou empreendimento acompanhado de planta do projeto executivo; 6. Projeto de compensação florestal; 7. Fotografias do local; 8. Preenchimento do “Quadro de Áreas”; 9. Guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); 10.Comprovante de quitação de multa ou documento de regularização perante o DEPRN, no caso do imóvel a ser licenciado ter sido objeto de Auto de Infração Ambiental.

No que tange ao preenchimento do requerimento para o licenciamento, faz-se necessário que o produtor tenha conhecimento de alguns conceitos ambientais, tais como:

Unidade de conservação: são áreas naturais protegidas e sítios ecológicos de relevância cultural criadas pelo Poder Público.
Entorno da unidade de conservação: refere-se às áreas circundantes das unidades de conservação, num raio de 10 (dez) quilômetros.
Área de preservação permanente: é a área protegida nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 4.771/ 65. Cabe ressaltar que a área ao redor dos reservatórios artificiais, localizados em áreas rurais é, de no mínimo, a faixa de 100 metros em projeção horizontal (Resolução CONAMA 302/2002).

Reserva legal: No Médio Paranapanema, no mínimo 20% da propriedade rural deve ser mantida com florestas e outras formas de vegetação nativa, excetuando-se a de preservação permanente.

Área verde: área de florestas ou de vegetação nativa, excluindo as áreas de APP e a reserva legal.

Área Ocupada (em APP e fora da APP): áreas destinadas às atividades agropecuárias, infra-estruturas, residências, entre outras.
Área de Preservação Ambiental (APA): são áreas declaradas pelo Poder Executivo, como de interesse para proteção ambiental, cujo uso é limitado ou proibido.

Área de Proteção de Mananciais: são as áreas de drenagem referentes aos mananciais, cursos, reservatórios de água e demais recursos hídricos utilizados para abastecimento público.

O site www.ambiente.sp.gov.br disponibiliza outras informações que auxiliam o preenchimento do requerimento como por exemplo, as legislações ambientais e o mapa com as APAs.

A documentação necessária para a instrução do processo de licenciamento deve atender alguns pré-requisitos, tais como:

Roteiro de acesso: deve ser anexado no requerimento em forma de croqui, indicando as distâncias até a propriedade a partir de cidades, estradas, caminhos e pontos de referência. Outra opção é localizar a propriedade na Carta do IBGE, escala 1:50.000.

Planta planialtimétrica: apresentação do levantamento topográfico com as coordenadas geográficas, referente à matrícula apresentada no requerimento. Deve conter informações da propriedade, como: área de vegetação nativa, reserva legal e remanescentes, área de preservação permanente, corpos d’ água, infra-estruturas (estradas, residências, instalações agrícolas e pecuárias, etc.), áreas destinadas para culturas e criações, além dos confrontantes.

Memorial da obra: refere-se aos detalhes do acesso e do píer (trapiche).

No que tange ao acesso: localização; comprimento; largura, que não deve ultrapassar sete metros; pátio para manobra de veículos e material de revestimento, sendo que esse caminho deverá ser mantido em terra sem impermeabilização ou gramado. O acesso territorial deve ser solicitado em áreas desprovidas de vegetação nativa; com vegetação nativa no estágio pioneiro de regeneração ou com presença de árvores isoladas nativas ou exóticas.

Em relação ao píer: estrutura e dimensões da construção.

Projeto de compensação ambiental: são medidas que visam compensar e/ou minimizar os possíveis impactos ambientais da atividade, entre elas o reflorestamento da mata ciliar, que deve obedecer à proporção de plantio de 1.700 mudas de árvores por hectare de intervenção, sendo dois terços de pioneiras e um terço de clímax e secundárias. As técnicas de conservação de solo podem ser citadas como outras medidas mitigatórias.

Fotografias do local: o processo deverá ser ilustrado com quatro a seis fotos, indicando onde será o local de construção do acesso e do trapiche.

Quadro de Áreas: fornece informações para o preenchimento do requerimento e para a elaboração da planta planialtimétrica.
Convém ressaltar que quaisquer intervenções em área de preservação permanente que venham a danificar ou destruir a floresta, além de cortar árvores, sem autorização do DEPRN, são condutas que poderão caracterizar crime ambiental, passíveis de pena de detenção de 01 a 03 anos ou multa, ou ambas cumulativamente, nos termos dos artigos 38 e 39 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Considerações finais

À vista da análise legislativa apresentada, pode-se concluir ser o licenciamento ambiental importante para garantir a busca da preservação da qualidade do meio ambiente associada ao desenvolvimento econômico sustentável. Por outro lado, para o pequeno e médio produtor, individualmente, o custo total para regularização do acesso territorial aos tanques-rede pode ser considerado elevado, levando-se em conta os gastos com o levantamento topográfico da propriedade, o projeto para regularização no DEPRN, a taxa cobrada para análise do projeto (R$194,44 para área de intervenção de até 10 hectares), o plantio e a manutenção do reflorestamento.

Vale lembrar, ainda, que devem ser acrescidos a estes custos, os decorrentes da necessidade de autorização do uso do espaço físico em corpos d’água de domínio da União, junto a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca – SEAP/ PR, motivo pelo qual, deve o produtor considerar os custos gerais com a regularização do projeto no planejamento da atividade.

As alternativas que os aqüicultores têm encontrado para minimizar as despesas com o investimento são: a formação de associações, cooperativas, condomínios, com utilização do sistema de cotas e de linhas de financiamentos, como por exemplo, o PROJER PISCICULTURA, FNO – PROPESCA, da Seap, o FINAME Especial e a PRODEAGRO (Aqüicultura) por parte do governo federal, além de outras existentes, como por exemplo, o Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – FEAP, do Estado de São Paulo.

A adequação das exigências legais para a regularização do cultivo de peixes em tanques-rede é fundamental para o crescimento da atividade no Estado de São Paulo. Assim, a licença ambiental deveria ser emitida por somente um órgão, com base em uma legislação mais concentrada. Hoje, esse licenciamento é de competência do DEPRN e do Ibama, esse último, solicitado através da Seap/ PR, de forma que a regularização da atividade envolve um grande número de legislações.

Os autores, *Pesquisadores Científicos da APTA Médio Paranapanema, agradecem as informações disponibilizadas por Edson Ambrósio, Engenheiro Agrônomo, Supervisor da Equipe Técnica do DEPRN de Assis/ SP.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Código Florestal, alterado pela Medida Provisória nº 2166-67, de 24 de agosto de 2001. Disponível em: . Acesso em: 05 jul. 2005.

. Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril 1981. Dispõe sobre a criação de estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 05 jul. 2005.

. Resolução CONAMA nº 13, de 06 de dezembro 1990. Estabelece normas referente ao entorno das unidades de conservação. Disponível em: . Acesso em: 05 jul. 2005.

. Resolução SMA nº 41, de 16 de dezembro 1994. Dispõe sobre a construção, reforma ou ampliação de estruturas de apoio às embarcações e daquelas que lhes são conexas, na zona costeira do Estado de São Paulo. Disponível em: . Acesso em: 05 jul. 2005.

. Resolução conjunta SAM/ SAA 02, de 07 de abril 1997. Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental, em áreas de preservação permanente, de obras, empreendimentos e atividades de desassoreamento, construções, reforma e ampliação de tanques, açudes e barramentos de corpos d’água. Disponível em: . Acesso em: 05 jul. 2005.

. Lei nº 9.605, de 12 fevereiro 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 17 jul. 2005.

. Portaria DEPRN 17, de 30 de março 1998. Estabelece a documentação inicial e novo procedimento para instrução de processos para licenciamento no âmbito do DEPRN. Disponível em: . Acesso em: 05 jul. 2005.

. Resolução SMA nº 21, de 21 de novembro 2001. Fixa orientação para o reflorestamento heterogêneo de áreas degradadas e dá providências correlatas. Disponível em: . Acesso em: 05 jul. 2005.

. Resolução CONAMA 302, de 20 de março 2002. Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno. Disponível em: . Acesso em: 05 jul. 2005.

.Resolução CONAMA 303, de 20 de março 2002. Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente. Disponível em: . Acesso em: 05 jul. 2005.

. Resolução SMA nº 47, de 26 de novembro 2003. Fixa orientação para o reflorestamento heterogêneo de áreas degradadas e dá providências correlatas. Disponível em: . Acesso em: 05 jul. 2005.

. Decreto nº 49.566, de 25 de abril 2005. Dispõe sobre a intervenção de baixo impacto ambiental em áreas consideradas de preservação permanente pelo Código Florestal. Disponível em: . Acesso em: 05 jul. 2005.