Licenciamento: problema ou garantia de equilíbrio ambiental?
Este espaço da revista será utilizado para levantar as questões jurídicas que se manifestam no dia a dia dos aqüicultores. No entanto, o objetivo dessas discussões visará, tão somente, a busca por soluções que, na medida do possível, conjuguem os interesses de todos os envolvidos.
De acordo com informações fornecidas por aqüicultores e diante da manifestação da SEAP – Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, nossos estudos serão iniciados pelo tema “Licen- ciamento Ambiental”, um dos pontos mais problemáticos para o setor e que, por sua complexidade, não será esgotado apenas nesta edição.
A atividade de aqüicultura é considerada potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente, devendo, desta forma, se submeter ao procedimento de licenciamento ambiental. Tal obrigatoriedade advém da inclusão da atividade de manejo de recursos aquáticos vivos, prevista no Anexo I da Resolução CONAMA nº 237/97. Esta Resolução estabelece, ainda, as diretrizes para os procedimentos de licenciamento ambiental, bem como define os critérios para identificação das atribuições dos órgãos federais, estaduais e municipais, ou seja, a quem compete licenciar as atividades de aqüicultura.
A competência para o licenciamento, em regra, é dos Estados. Ao IBAMA compete licenciar empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional. Previu-se um rol exemplificativo de atividades que possam causar este tipo de impacto, no qual não foi incluída a aqüicultura.
Muito se discutiu, no entanto, no meio jurídico a questão do órgão competente para licenciar as atividades desenvolvidas em bens da União, mesmo que o impacto causado não seja de âmbito nacional ou regional. Atualmente parece prevalecer o entendimento de que o licenciamento destas atividades compete ao IBAMA. Além disso, com relação a aqüicultura, o IBAMA instituiu a uma taxa relativa ao controle e à fiscalização ambiental (TCFA) o que, a princípio, demonstra o interesse do órgão ambiental federal no licenciamento destas atividades.
Assim, considerando as características das atividades de aqüicultura no Brasil, que em sua maioria são de pequeno porte, caberá ao IBAMA licenciar as atividades desenvolvidas em bens federais, e aos órgãos ambientais estaduais, o licenciamento das demais atividades.
Importa ressaltar que a unicidade do licenciamento, ou seja, a regra que determina o licenciamento apenas por um ente federativo é bastante questionável pelos doutrinadores jurídicos. Desta forma, poderia ser exigido o licenciamento federal e estadual para um mesmo empreendimento. Esta hipótese será analisada posteriormente.
O licenciamento como forma de garantir o equilíbrio do meio ambiente configura-se um interesse dos aqüicultores, já que de nada adiantaria desenvolver a atividade em um ecossistema degradado, haja vista que os seres vivos aquáticos são extremamente sensíveis. No entanto, a ausência de regras claras para o licenciamento do setor tem impedido o exercício do direito/dever constitucional de defesa do meio ambiente. Para ser legítimo, o licenciamento deve ter suas regras estabelecidas de modo transparente e as exigências não podem ser feitas arbitrariamente.
Oportunamente serão analisadas as normas em vigor e apresentados os procedimentos que devem ser adotados para regularizar a situação. Para o caso de inexistência de normas, serão propostas soluções, colocando-as em discussão com o objetivo de solucionar o impasse que vem sendo formado por anos de descaso com este setor, que pode ser considerado como um dos mais promissores para o Brasil.
A reflexão de alguns desses temas pretende colaborar para a desmistificação da idéia de que a aqüicultura é incompatível com o desenvolvimento sustentável.