Reunidos nos dias 17 e 18 de novembro nas instalações do Cepta em Pirassununga a convite do Departamento de Pesca e Aqüicultura da Diretoria de Recursos Renováveis do IBAMA, um grupo de trabalho interdisciplinar discutiu os aspectos ambientais e legais da questão. O resultado é a proposta de um novo Decreto de Lei abaixo sintetizado:
O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o exposto no decreto Lei No 221, de 28 de fevereiro de 1967, e no código das Aguas, Decreto 24.643 de 10 de Julho de 1934, e Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Legislação superveniente.
Decreta:
Art. 1″ Para efeito deste Decreto define-se como aqüicultura o cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida.
Art. 2″ – No mar territorial, lagos rios e quaisquer correntes de água de domínio Federal, Estadual ou Municipal poderá ser exerci da a aqüicultura de que trata o presente Decreto, respeitados os demais usos e requisitos da conservação e preserva1ão ambiental previstos em legislação específica.
Primeiro parágrafo: O uso das áreas discriminadas no Art. 2″ da Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965, poderá ser autorizado pelo IBAMA desde que não prejudique as florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente nelas situadas.
Segundo parágrafo: O IBAMA exigirá do aquicultor o controle sanitário dos organismos cultivados e o monitoramento de qualidade de água na área de influência do empreendimento.
Art. 3″- Só será permitido, em águas públicas, o cultivo de espécies nativas do ambiente, onde será instalado o empreendimento, salvo casos especiais autorizados pelo IBAMA.
Art. 4″ – A cessão de uso de áreas incluídas nos corpos d’água mencionados no Art. 2″ será concedida pelo Serviço de Patrimônio da União, ouvido o IBAMA e demais órgãos envolvidos.
Parágrafo Único: Em se tratando de áreas Estaduais e Municipais, observar-se-á a legislação específica vigente.
Art. 5″ – O IBAMA e a secretaria de Patrimônio da União expedirão os atos necessários ao fiel cumprimento do presente Decreto.