Inegavelmente, além de ser um avanço, a regulamentação do uso das águas públicas em aqüicultura abre novas perspectivas econômico-sociais para o país. Mas, precisam ser aproveitadas com planejamento, responsabilidade e visão de futuro.
Aqüicultura é negócio, desenvolvido com base na sustentabilidade dos recursos naturais e dos resultados empresariais, numa permanente simbiose que depende de fatores interdependentes, compatíveis e necessários. Logo, os resultados da aqüicultura, por derivarem da natureza e por ela serem sustentados, são simplesmente impossíveis de se permitir que a degradação ambiental aconteça ou continue.
Adilon de Souza Presidente da ABRAq – Associação Brasileira de Aqüicultura
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Já era tempo de termos um ponto final nessa novela, que como é de conhecimento geral, só não foi publicada anteriormente por vaidades pessoais e disputas políticas. Como resultado prático só pude constatar que o compasso de espera em que o país ficou só gerou desperdício de renda e trabalho, posto que a demora em nada contribuiu para correção de alguns vícios do texto. De toda sorte, temos muito que comemorar, pois ao menos podemos começar a praticar e buscar os ajustes necessários em cima das realidades e dificuldades do dia a dia do produtor, que sempre começa mais cedo e acaba mais tarde que os dias no Planalto.
Sobre o Decreto 2869 farei algumas considerações começando pelo Art 6o que fixa prazos, contados a partir da assinatura dos respectivos instrumentos de cessão, de até três anos para a conclusão da implantação do empreendimento projetado e vinte anos para a vigência da cessão de uso, podendo ser prorrogada a critério do órgão cedente.
Considero excessivo o prazo de até três anos para implantação da grande maioria dos projetos. Por outro lado, é temerário exigir que projetos de maior envergadura tenham todo projeto instalado nesse prazo. Portanto, penso que os projetos poderiam ser modulares, com sua expansão prevista no projeto inicial, ficando parte da área destinada a expansão futura. Quanto ao prazo de até 20 anos, estipulado para a vigência da cessão de uso, na velocidade econômica do mercado atual me soa à Capitania Hereditária; ele é certamente superdimensionado. Haveria que se prever a perda de cessão em caso de sub-utilização dos cultivos.
Outro ponto a ser comentado no Decreto é § 1 do Art. 10º, que estabelece 60 dias para acolher ou rejeitar os pedidos. Todos sabemos que os prazos são irreais, principalmente numa fase inicial quando haverá um grande número de produtores interessados em se regularizar ou iniciar a atividade. Portanto, o que deveria ser motivo para comemoração pode se tornar uma grande dor de cabeça, pois não há pessoal capacitado nem presteza suficiente para atender a essa demanda. Das duas uma, ou vira bagunça e libera geral ou ficará gente na fila com advogado a tiracolo.
Outro comentário que gostaria de fazer sobre o Decreto é sobre o seu Art.15º, que trata da exploração da aqüicultura em águas doces, onde será permitida somente a utilização de espécies autóctones da bacia em que esteja localizado o empreendimento ou de espécies exóticas que já estejam comprovadamente “estabelecidas” no ambiente aquático. Ainda sobre isso, a Instrução Normativa 09 define no seu Art. 14º que o termo “estabelecidas”, refere-se às espécies que já constituíram populações no ambiente aquático em questão. Pois bem: quem é que tem esse estudo para todas as situações previstas em lei? Dos estudos disponíveis, quantos estão atualizados? Onde não houver estudos, de quem será a competência? Uma declaração de um pescador com 10, 20 anos de atividade naquele corpo vale mais, ou menos, que os resultados de coleta ictiológica efetuada com técnicas primitivas e, em geral interessadas em comprovar o baixo impacto de empreendimentos hidrelétricos sobre a ictiofauna?
Ainda sobre o Decreto, gostaria de comentar sobre o seu Art.20º que determina os responsáveis pelo estabelecimento da capacidade de suporte. Ora, quem já se deparou com a triste situação de ter que discutir com fiscais as diferenças de um tambacu e um pacu para não ter cargas apreendidas por conter peixes abaixo da medida (legislação que estabelece tamanho mínimo para captura de pescado), deve estar se perguntando, como eu, que critérios e que equipes serão utilizados para o cálculo da capacidade de suporte, a qual, salienta-se, não é uma medida estática e deve ser monitorada e revista continuadamente.
Para finalizar, gostaria de comentar o Art. 5º da Instrução Normativa Interministerial no 9, que trata da documentação a ser entregue ao Ministério da Agricultura e solicita uma planta com indicação de coordenadas UTM dos vértices do(s) polígono(s) da(s) área(s) pleiteada(s), tolerando-se um erro máximo de vinte metros, ou, na sua impossibilidade, coordenadas geográficas a partir da carta náutica apresentada a requerimento do Comando da Marinha. Pondero que a impossibilidade de que trata o erro de 20m é econômica e não técnica. Portanto, porque não aboli-la, já que esses custos superam em muitas vezes o lucro líquido da maioria dos empreendimentos? Marcelo Chammas – Saboral Alimentos Ltda.
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Indiscutivelmente, o fato de ter sido liberada a Instrução Normativa quetrata do Decreto 2869 já foi, por si só, um avanço, mesmo considerando-se ademora. Vejo, no entanto, que a aplicação de um Decreto com essa magnitude, num país tão grande como o nosso, sofrerá ainda uma série de ajustes.
A “definição da capacidade suporte e o monitoramento da qualidade da água” em todos os ambientes aquáticos públicos passíveis de aproveitamento da aqüicultura, exigirá um exército de técnicos experientes para faze-lo com acerto, além da necessidade de investimento financeiro elevado.
Aí, duas situações podem até vir a ocorrer: ou a legislação não será cumprida integralmente, pela exclusiva falta de pessoal especializado na quantidade necessária, quando se olha o tamanho deste país, e aí teriam que fazer vistas grossas a esse artigo; ou, se exigirem sua prévia aplicação, emperrará a aplicação do próprio Decreto, por falta desse parâmetro.
Embora esse artigo ou a própria IN não seja taxativa quanto à exigibilidade na aplicação como sendo condição indispensável da determinação dessa capacidade de suporte, pode ser que, em se tratando de ambientes de pequeno porte ou naqueles que tenham sido objeto de alguma solicitação, que sejam negadas ou proteladas as novas solicitações. Outro ponto que também acho polêmico é o que trata da “criação de parques aqüícolas” (Art. 10º). Embora a criação desses parques não seja motivo para indeferimento do pedido de cessão de uso das águas públicas (Artigo 4º do Decreto), a aplicação do Artigo 10º da IN demandará bastante tempo e exigirá elevado investimento financeiro. Considero que sejam esses os pontos que preocupam para que haja uma efetiva aplicação do Decreto.
Albert B. de Sousa Rosa Coordenador de Aqüicultura da CODEVASF – Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba
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Gostaria de apresentar, de uma maneira muito pessoal, uma manifestação em relação à promulgação desta lei, mais uma, que regulamenta o uso das águas públicas para piscicultura. Acho que esta lei somente vem demonstrar, simples e definitivamente, o nível de despreparo e desconhecimento global dos fatos e da legislação que graça solta nos nossos meios políticos.
Para que tanto oba-oba? Afinal, este não é o mesmo Decreto no 2.869 de 9 de dezembro de 1998, publicado como Atos do Poder Executivo no Diário Oficial da União de 09/12/98, que (sic) “Regulamenta a cessão de águas públicas para exploração da aqüicultura, e dá outras providências”? De novo, de maneira muito pessoal, caberia aqui perguntar: era mesmo necessário? A não ser que a Resolução do CONAMA no 20, de 18 de junho de 1986, publicado no D.O.U. de 30 de julho de 1986, que modificava a Resolução CONAMA no 003, de 5 de junho de 1984, tenha sido tornada sem efeito por esta nova “lei”, tudo me parece uma grande farsa. Uma mostra de incompetência legislativa levada ao extremo. Parece uma grande piada! Sem trocadilho: choveu no molhado.
Não sei, e na realidade nem quero saber, quais os interesses que estão por trás disso tudo. Mas se tem uma coisa absolutamente desnecessária, esta lei é uma. A Resolução supra citada define as classes de água no território nacional. Tudo muito bem definido e bem pensado. Os incisos “e” das caracterizações das Classes I e II, definem que águas destas classes são destinadas (sic) “à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana”.
Um usuário de qualquer classe de água, como definido já em 1985, é responsável pela manutenção dos padrões de qualidade desta água, definidos com detalhes no texto da Resolução. A não ser que a Resolução do CONAMA tenha sido tornada sem efeito, o que desconheço, tudo o que veio depois, no meu entender, é perfumaria. E fim de papo.
Ainda no capítulo Disposições Gerais da Resolução em tela, lê-se (sic): Art. 35º – Aos órgãos de controle ambiental compete a aplicação desta Resolução, cabendo-lhes a fiscalização para o cumprimento da legislação, bem como a aplicação das penalidades previstas, inclusive a interdição de atividades industriais poluidoras. Art. 36º – Na inexistência de entidade estadual encarregada do controle ambiental ou se, existindo, apresentar falhas, omissões ou prejuízo sensíveis aos usos estabelecidos para as águas, a Secretaria Especial do Meio Ambiente poderá agir diretamente, em caráter supletivo.
Isto é tudo quanto bastaria. No meu entender, gastamos um tempo muito grande rediscutindo o sexo dos anjos. Neste tempo, perdeu o aqüicultor, que pagou o preço da desinformação por um período muito longo, e foi obrigado a engolir taxas e sobretaxas dos órgãos fiscalizadores e normativos, na realidade legalmente desautorizados e juridicamente incompetentes, que simplesmente atrasaram ainda mais o desenvolvimento da aqüicultura nacional.
Mas tem o “lado bom da coisa”, lógico. Se era isso o que faltava, agora não falta mais. Se este era o grande obstáculo, não há mais obstáculos. Vamos ver qual a desculpa daqui em diante. Quem sabe seja a hora dos aqüicultures, todos, começarem a se cercar de cuidados e assessoria jurídica. No mais, produzir peixes já não é mais segredo.
José Eurico “Zico” P. Cyrino – LPA-ESALQ-USP
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Desde 1992, a utilização de águas públicas para fins da aqüicultura, vem sendo objeto de intensas negociações pelos órgãos governamentais e iniciativa privada. Apesar do grande número de reuniões realizadas e esforços desenvolvidos por alguns membros, poucos resultados concretos foram alcançados até a publicação da instrução normativa nº9, de 11 de abril de 2001. Acredito, que um dos motivos desta relutância deu-se basicamente, pelo fato do Brasil ser um país dotado de um amplo espectro de ecossistemas aquáticos, o que requer redobrada atenção na definição de uma política que venha contribuir não só para a manutenção desses ecossistemas, mas também, e principalmente, para assegurar um desenvolvimento harmônico e sustentável.
Em que pese, porém, a disposição das instituições envolvidas em cumprir em tempo hábil, os compromissos assumidos para a regularização da implantação dos projetos de aqüicultura em águas públicas de domínio da União, são grandes as dificuldades a superar em um país como o Brasil. Paradoxalmente, a primeira dificuldade está expressa nas nossas potencialidades para o desenvolvimento do setor, com mais de 5,3 milhões de hectares de águas represadas, além de 3,5 milhões de km2 de costas e águas marítimas sob jurisdição nacional. Outra peculiaridade está no formato federativo do Brasil, que é composto de um Distrito Federal, 26 Estados e mais de cinco mil municípios, todos com competência constitucional para executar e formular políticas econômicas, sociais e ambientais próprias.
Não menos complexo é articular o interesse do setor produtivo, conjugando-o com as estratégias e ações dos vários ministérios envolvidos. Com efeito, são entidades que atendem diferentes interesses nos aspectos político, espacial, econômico e até cultural. Conseqüentemente, os problemas administrativos e burocráticos são muito complexos, lentos e difíceis de equacionar. Todavia, os benefícios desta regulamentação são importantes e significativos para o desenvolvimento do agronegócio da aqüicultura, com a devida sustentabilidade e competitividade.
Papel fundamental cabe ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento na formulação de Políticas para um Programa de Aqüicultura em Águas Públicas. A execução deste Programa é um compromisso de todo o Governo e de todos os seus integrantes. Suas ações serão devidamente acompanhadas e os resultados avaliados conforme a ótica dos benefícios à sociedade, voltada para consolidar o crescimento econômico sustentável; promover o desenvolvimento gerando renda e oportunidades de emprego, etc – importantes componentes do chamado Programa Avança Brasil. Para implementá-lo será fundamental, o exercício de novos modelos de integração entre os setores público e privado, e o apoio das lideranças deste segmento, que com sua participação ativa ajudarão o Governo ter maior eficiência e qualidade dos serviços que prestará à aquicultura, definindo como princípios e práticas: a sustentabilidade, a visão de longo prazo, a participação e parceria, a descentralização, a qualidade, a integração e a regionalização.
Ademais, além do suporte da regulamentação, o desenvolvimento da aqüicultura perseguido pelo uso de águas públicas só ocorrerá, porém, se houver mudanças organizacional, cultural e avanço científico e tecnológico em todos os elos da cadeia produtiva. Cumprirá ao governo regulamentação, fiscalização e medidas de fomento e ordenamento; cumprirá aos fornecedores, prestadores de serviços, produtores, comerciantes, distribuidores e indústria a grande responsabilidade pela competitividade dos produtos aqüícolas. Ao consumidor caberá a sentença do sucesso ou o fracasso das ações anteriores.
Geraldo Bernardino – Coordenador Geral de Aqüicultura – DPA/MA
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Há um ditado que diz: “panela em que muita gente mexe, não dá bom caldo”. Na elaboração do Decreto e da Instrução Normativa Interministerial, interferiram o Ministério da Agricultura, o Ministério do Meio Ambiente, a Secretaria de Patrimônio da União, o Comando da Marinha, o DNOCS, a CODEVASF e a Casa Civil da Presidência da República. Nada mais justo, já que todos estes órgãos têm ações e competências diretas nesta área. Entretanto, cada um desses órgãos tem legislação, política e formas próprias de ver as coisas. Para o MA, trata-se de um caminho fantástico para ampliação das fronteiras agrícolas brasileiras; para o MMA, é mais uma atividade causadora de impactos ambientais a ser controlada; para a Marinha, não pode haver prejuízos à navegação…Difícil mesmo é conciliar tais interesses.
A legislação brasileira que afeta o setor é muito “pesada”, com pontos conflitantes e normas inadequadas ou obsoletas. Recai sobre o MA a maior parte da responsabilidade sobre o trâmite dos processos e a regulamentação dos cultivos, o que se constitui num grande ganho político, mas também numa imensa responsabilidade. A agilidade nas ações depende de recursos financeiros específicos e de um corpo técnico em número suficiente e capacitado, coisas com as quais a maior parte dos órgãos envolvidos não dispõe no momento. Assim, acredito que as coisas só irão correr conforme se espera se houver uma grande integração dos atores envolvidos, bem como a disposição do Governo Federal em dotar tais atores dos recursos humanos e financeiros necessários. Os documentos legais em si, embora com algumas falhas, não são “inaplicáveis”. Dependem mais da boa vontade de todos.
Carlos Eduardo Martins de Proença – Gestor Nacional do Programa de Moluscos do MA e Coordenador do Projeto “Plataforma do Agronegócio do Cultivo de Moluscos Bivalves” do CNPq
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O uso de águas públicas para fins de aqüicultura vinha sendo “trabalhado” há tempos até chegar a sua concepção em 13 de novembro de 1995, através do Decreto Presidencial Nº 1.695/95. Sua gestação, no entanto, não foi bem sucedida devido a problemas conhecidos pela maioria de nós. Novo intento foi realizado em dezembro de 1998, com o Decreto 2.869/98, cuja normatização estava prevista, por ordem do Presidente da República, para sessenta dias seguintes à suas publicação. Entretanto uma série de complicações quase provocaram um novo aborto, com o fim da gestação sendo adiado até se conseguir, com muito esforço e pressões de toda ordem, em 11 de abril de 2001, a publicação da Instrução Normativa Interministerial Nº 9; uma alternativa de desenvolvimento do setor aqüícola brasileiro, que abrange as possibilidades de uso de mais de 550.000 ha de reservatórios, 8.670 km de litoral, canais de irrigação, lagos, lagoas marginais, etc..
Para que as águas públicas cheguem a configurar-se num verdadeiro instrumento de geração de emprego, renda e produção de pescado de qualidade, dois aspectos são fundamentais. O primeiro, o espírito patriota de todas as instituições que participaram ou participarão da gestação/operacionalização do sistema para que de forma responsável façam a máquina burocrática funcionar. O segundo, evitar manipulações de ordem política, vendendo a atividade como uma forma fácil de se ganhar dinheiro, transformando em micro produtores os excluídos do setor agropecuário, da pesca artesanal e os desempregados, sem uma forma de gestão adequada, uma assistência técnica competente e, desconhecendo que o foco principal é o consumidor.
O uso de águas públicas para fins de aqüicultura, especialmente o cultivo em tanques-rede, é uma atividade intensiva que requer cuidados especiais com uso de insumos de elevada qualidade, cujo custeio de um ciclo é maior que seu próprio investimento e onde, se bem feita, incluindo garantias de mercados bem remunerados, torna-se um ótimo negócio ou, do contrário, pode ser um desastre.”
Raul Malvino Madrid – Coordenador do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Camarão Marinho
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Ao contrário dos procedimentos adotados para a formulação do decreto n0 2.869, de 9 de dezembro de 1998, discutido amplamente durante cerca de dois anos nos estados, entre as instituições públicas e o setor produtivo, as suas normas complementares regulamentadoras (Instrução Normativa Interministerial n0 9) surgem como um embaraço ao ordenamento legal do cultivo marinho em Santa Catarina e, certamente, nos demais estados da Federação.
Embora apresentada somente dois anos após o prazo estabelecido (sessenta dias), essas normas evidenciam uma desarticulação entre as instituições regulamentadoras e a ausência de discussão nas esferas estaduais. Exemplos de tudo isso podem ser sintetizados nos seguintes pontos: 1 – Restringir as faixas e áreas de preferência ao limite máximo da isóbata de 18,0 metros é impedir o crescimento da atividade. É, ainda, flagrante a falta de conhecimento dos legisladores quando definem as isóbatas para “cultivos fixos” e “cultivos móveis”. Conceitos estes tecnicamente incorretos. 2 – O comprometimento das autoridades envolvidas no processo de autorização em estabelecer no prazo de 180 dias o plano de criação de parques aqüícolas, além dos critérios de afinidades para definição dos parques poderá, se novamente não houverem ações parceirizadas, prejudicar o bom andamento dos procedimentos que já vêm sendo adotados em alguns estados para o disciplinamento no uso de águas públicas de domínio da União. 3 – As exigências estabelecidas para a consulta prévia ao MA e os requerimentos definidos pelos demais órgãos envolvidos, além de burocratizar o processo, torna-o extremamente oneroso.
Neste sentido, acreditamos que alguns ajustes internos, no âmbito de cada órgão, deverão ser processados para viabilizar a operacionalização das normas. Na tentativa de alterar o conteúdo desse instrumento legal antes de sua publicação, apresentamos propostas de conteúdo básico para o estabelecimento de medidas complementares e sugestão de fluxo de tramitação nos órgãos (cópias disponíveis), em uma das Mesas Redondas do último Simpósio Brasileiro de Aqüicultura – SIMBRAQ – (novembro/2000). Já que não foi possível “cortar o mal pela raiz”, pois as proposições apresentadas no SIMBRAQ não foram levadas adiante, acreditamos como a última esperança, que deverá prevalecer o bom senso nos órgãos normatizadores e seja viabilizado um processo de ordenamento legal ágil e acessível ao perfil do malacocultor brasileiro. Francisco Manoel de Oliveira Neto – Coord. do Projeto Moluscos da EPAGRI.
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No Art. 4º, inciso II da Instrução Normativa lê-se “cópia da autorização para coleta de sementes no ambiente natural;” Penso que isto é uma generalização inoportuna haja visto que poucos são os cultivos que realizam este tipo de prática, notadamente a mitilicultura. Interessante seria adicionar, no final da frase e entre parêntese, “(se for o caso)”. Isto evitaria possíveis riscos do processo parar no meio do caminho devido a alguma documentação supostamente em falta.
No Parágrafo único do mesmo artigo lê-se: “os documentos de que tratam os incisos I a II poderão ser dispensados nos casos previstos na legislação vigente”. Que legislação é essa? É por acaso a Legislação Ambiental? Seria, talvez, o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro ou o próprio decreto 2.869? Não custa colocar o tipo e o número da norma jurídica em questão, no intuito de facilitar o trâmite burocrático e o melhor entendimento do requerente.
No Art. 9º lê-se : “O MMA será responsável pela definição da capacidade de suporte dos ambientes aquáticos… e pelo monitoramento da qualidade da água nesses ambientes”. Papel agüenta tudo! Resta saber se os órgãos públicos de gestão e proteção ambiental contam com suficientes recursos humanos e financeiros para uma empreitada de tamanha magnitude. A mídia e a sociedade brasileira estão cansadas de escutar sempre a mesma resposta dos órgãos ambientais toda vez que é noticiado algum problema ambiental: “não dispomos de recursos suficientes para fiscalizar…” Porque não criar logo parcerias com universidades ligadas à aqüicultura e associações de produtores a fim de baratear custos e aumentar a eficiência técnica das análises em questão?
No Art. 12º se faz menção às particularidades que caraterizam o ‘pequeno produtor’ o qual, segundo o decreto nº. 2869, ficará isento de pagamento no momento da cessão da área pública. No inciso II do referido artigo pode-se ler também o seguinte: “explorem área não superior a dois hectares de lâmina de água ou ocupem até quinhentos metros cúbicos de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede…” Manter este critério para caraterizar o pequeno produtor é arriscado pois, dependendo do sistema de cultivo e da densidade de estocagem, um suposto ‘pequeno produtor’ pode produzir e poluir muito mais que muito ‘médio e grande produtor’. Este tipo de distorção foi observada na década de 80 na Noruega, onde, no intuito de evitar a sobrecarga dos ambientes em que se localizam os cultivos de salmão, o governo permitia a cada produtor o uso de somente 12.000 m2 (1,2 hectares) de mar. Esta restrição fez com que a única saída para aumentar a produção fosse incrementar a densidade de cultivo. Resultado: a sobrecarga acabou acontecendo e a norma jurídica tornou-se ineficaz.
Luis Vinatea – Universidade Federal de Santa Catarina
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A criação e assinatura do Decreto Nº 2869 sem dúvida alguma constituiu em um marco importante para a aqüicultura no Brasil, introduzindo conceitos e normas importantes como áreas aqüícolas, parques aqüícolas, áreas de preferência e capacidade de suporte, objetivando-se um desenvolvimento ordenado e sustentável da atividade através de amparos legais, até então muito frágeis. Esperava-se, contudo, que essa Instrução Normativa Nº 9, em concordância com o Decreto Nº 2869, implementasse uma agilização no processo de legalização dos cultivos já existentes e a serem criados, através de mecanismos desburocratizados, permitindo o cumprimento dos prazos estabelecidos. Entretanto, uma análise mais sucinta sobre a Instrução Normativa, dentro dos aspectos da geração de trabalho e renda, e da nossa realidade local, leva-me a crer que o processo, na prática, tornou-se mais burocratizado, podendo tornar-se mais moroso se não estabelecer mecanismos e critérios que possam agilizá-lo. Além disso, as novas exigências requeridas, principalmente sob o enfoque ambiental, tornará mais difícil o processo de legalização, tornando-o mais oneroso, excluindo o pequeno produtor ou colocando-o na dependência dos órgãos públicos de extensão, que no nosso estado são quase que inexistentes. Corre-se o risco, inclusive, de mantê-los na clandestinidade.
Vários pontos precisam ser vistos com cuidado. Um que me ocorre, para exemplificar, é o Artigo Nº 19 do Decreto, que ressalta que o cessionário de águas públicas (leia-se aqüicultor) deverá garantir o acesso livre aos representantes dos órgãos públicos para efeito de fiscalização, avaliação e pesquisa. Interpreta-se, pelo avesso, que o aqüicultor poderá restringir o acesso à sua área de cultivo a outros indivíduos, caracterizando uma “privatização” do espaço marinho. Isto, se por um lado dá amparo e segurança efetiva ao aqüicultor, por outro trás maiores responsabilidades ao poder público na análise e emissão do Termo de Entrega.
Muitas dúvidas ainda pairam no ar (ou será mar ?) sobre como vai ser na prática. Meu receio é um tanto contraditório: temo que em tentar agilizar o processo, muitos projetos sejam liberados por assentimento presumido e a atividade se instale de forma desordenada. Por outro lado, temo também que o processo possa ser muito complicado e demorado, desestimulando a atividade. Mas tenho certeza que o problema não está passando despercebido pelos técnicos do Ministério da Agricultura, especialmente o DPA. Assim sendo, tenho plena convicção que tanto o Decreto quanto a I.N., mesmo não estando na condição ideal e sujeitos a vários problemas e conflitos, serão fundamentais para o fortalecimento e estruturação da aqüicultura neste país.
Júlio Lopes de Avelar – Prefeitura Municipal de Angra dos Reis
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Na minha opinião um dos pontos positivos do Decreto é que ele dá prioridade a população local e, preferencialmente, representadas por suas entidades (Art 3º, I). Da mesma forma, acho que também é positivo o fato do Decreto estipular prazos. Isto talvez evite que pessoas ou grupos se apossem de áreas potencias com o intuito de auferir lucros futuros com especulação. Foi feliz também ao estipular prazos para a manifestação dos órgãos envolvidos e, quando isto não ocorre, vai considerar como assentimento presumido. Isto trata do famoso “empurra com a barriga para continuar em evidência e justificar a existência” de inúmeros gabinetes desnecessários. (Art 10º , 1º e 2º- Art 12º , 2º ).
Mas há também pontos duvidosos como, por exemplo, as margens dos lagos, que por definição é Área de Preservação Permanente. Desta forma, não ficou claro como se dará a implantação de unidades de apoio, prevista no Art 9º.
No que se refere a Instrução Normativa, considero um ponto duvidoso o Art 9º que diz ser de responsabilidade do Ministério da Agricultura a determinação da capacidade de suporte dos ambientes aquáticos e monitoramento hídrico. Ficam as perguntas: 1) Quando o Ministério do Meio Ambiente fará a determinação de capacidade de suporte? Quem é que pagará a conta? E até que exista esta definição como é que ficam os pedidos que porventura sejam para uma mesma área?
Sergio Tamassia – EPAGRI – Rio do Sul – SC
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Dentre os pontos fortes da legislação sobre a normatização do uso das águas públicas destaco a preocupação em orientar o cultivo de mexilhões e ostras e, os cultivos em tanque-rede na direção do desenvolvimento local, aproveitando os recursos humanos e naturais pré-existentes para diminuir os problemas sociais oriundos da sobrepesca e da exploração unilateral dos recursos pelas grandes empresas. Outro ponto fundamental regulamentado, trata-se do incentivo à profissionalização do mercado, através de formas associativas (Art.25º o Decreto) e questões sanitárias, pontos que necessitam ações imediatas para que a atividade da aqüicultura no Brasil seja sustentável e coberta de êxitos.
Porém, alguns aspectos ficaram pouco elucidados ou ausentes na legislação em discussão, entre eles o que caracteriza a aqüicultura como atividade unicamente dedicada ao cultivo de moluscos e em tanque rede.
Foi esquecida a aqüicultura interior e da faixa costeira no Brasil. As águas estuarinas utilizadas para o cultivo de camarões por exemplo, não são públicas? E a dos rios para o cultivo de tilápias, catfish, trutas, carpas e outros? A problemática do uso das salinas no nordeste, não aparece. Também a questão da causa social versus aqüicultura no uso dos recursos naturais, não foi considerada. Como ficará o uso de espécies exóticas que não são autóctones? A questão do cultivo de Crassostrea gigas (ostra do pacífico) fica desapercebida por não ser de água doce (autóctones) em Santa Catarina. Como ficarão os mais de 200 ha de camarões L. vannamei que estão sendo implantados no nordestes em água doce? E o cultivo de L. vannamei em gaiolas para isca viva, fato que já ocasionou muita discussão no país e já é regulamentado em outros países? As preocupações com a sinalização para segurança da navegação parecem meio cansativa no texto. Uma área planejada e mapeada, dentro de um contexto de gerenciamento costeiro integrado já deverá estar sinalizada. A preocupação com coordenadas geográficas UTM e a sua relação de erro de 20 m, pode acarretar em brigas feias entre os proprietários dos cultivos, onde as áreas com aptidão são escassas. É preciso precisão da ordem centimétrica e não métrica, que poderá ser obtida com GPS topográfico ou geodésico. No Brasil, não podemos mais ficar a mercê de croquis. Sem conhecer os recursos e sua precisa alocação, bem como obter um cadastro efetivo e preciso de seus usuários não haverá como controlar e monitorar de quem são as responsabilidades. Por fim, o tempo de concessão das licenças ficou muito extenso. O direito de uso deve ser avaliado anualmente (e não de 20 em 20 anos) para se ter um controle mais restrito sobre as responsabilidades dos usuários dos recursos naturais.
Walter Quadros Seiffert – Universidade Federal de Santa Catarina