Paraná: legislação clara pode servir de exemplo

O desenvolvimento-de muitas áreas do setor produtivo, deve-se a leis claras, organização e união de seus participantes. A seguir, a integra da Resolução n° 0104/94, que norteia a piscicultura no estado do Paraná, cuja produção empolga produtores de todo o país, e que pode, quem sabe, servir de exemplo para outros estados. Resolução 0104/94

o Secretário de Estado de Agricultura e do Abastecimento, considerando a necessidade de normatizar a execução de metas do sub-programa de produção animal entendendo as propostas do Chefe do Departamento de Pecuária, resolve:

Art. 1° – A produção e o comércio de alevinos, pós-larvas, girinos e ovos no Estado, ressalvadas disposições legais da Legislação Fede­ral vigente ou que venham a ser editadas, obedecerão o expedido nesta Resolução.

Art. 2° – Fica proibida a reprodução de espécies exóticas cuja introdução no País não esteja regulamentada pelo órgão competen­te, com exceção das já aclimatadas e difundidas.

Art. 3° – O produtor e o distribuidor de alevinos, pós-larvas, girinos e ovos, que tenham por fim o comércio, a distribuição ou repasse, terá que cadastrar-se na Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

§ 1° – Para o cadastramento referido neste artigo faz-se necessário: a) Indicação de responsável técnico, o qual deverá possuir formação profissional na área e registro no respectivo Conselho Regional.

Preenchimento das condições técnicas recomendadas para o fim.

§ 2° – O Departamento de Pecuária DEPEC definirá em instrumen­to próprio as condições técnicas referidas no parágrafo anterior, respeitadas as normas legais pertinentes.

Art. 4° – Só poderão ser comercializados ou distribuídos alevinos com o comprimento standardmínimo de: carpa (comum e chinesas) 3 cm; tilápias 3 cm; pacu 3 cm; curimbata 3 cm; bagre 5 cm; truta 2 cm.

Art. 5° – O produtor, comerciante-distribuidor terá que emitir atestado de qualidade e sanidade.

§ 10 – O atestado referido neste artigo poderá ser solicitado pela autoridade credenciada, tanto no transporte como durante o cultivo de alevinos.

§ 2° – Não poderão ser comercializados nem distribuídos alevinos com má formação genética.

Art. 6° – Somente será permitida a entrada de alevinos, provenientes de outros Estados, quando satisfizerem as condições expedidas nesta Resolução e demais instruções complementares.

Art. 7° – Respeitando o disposto nesta Resolução, o Chefe do Departamento de Pecuária DEPEC e Departamento de Fiscaliza­ ção – DEFIS, poderão baixar normas instrutivas complementares.

Art. 8° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário.

CUMPRA-SE,

Curitiba, 25 de maio de 1994

José Carlos Tibúrcio
Secretário de Estado