O desenvolvimento-de muitas áreas do setor produtivo, deve-se a leis claras, organização e união de seus participantes. A seguir, a integra da Resolução n° 0104/94, que norteia a piscicultura no estado do Paraná, cuja produção empolga produtores de todo o país, e que pode, quem sabe, servir de exemplo para outros estados. Resolução 0104/94
o Secretário de Estado de Agricultura e do Abastecimento, considerando a necessidade de normatizar a execução de metas do sub-programa de produção animal entendendo as propostas do Chefe do Departamento de Pecuária, resolve:
Art. 1° – A produção e o comércio de alevinos, pós-larvas, girinos e ovos no Estado, ressalvadas disposições legais da Legislação Federal vigente ou que venham a ser editadas, obedecerão o expedido nesta Resolução.
Art. 2° – Fica proibida a reprodução de espécies exóticas cuja introdução no País não esteja regulamentada pelo órgão competente, com exceção das já aclimatadas e difundidas.
Art. 3° – O produtor e o distribuidor de alevinos, pós-larvas, girinos e ovos, que tenham por fim o comércio, a distribuição ou repasse, terá que cadastrar-se na Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1° – Para o cadastramento referido neste artigo faz-se necessário: a) Indicação de responsável técnico, o qual deverá possuir formação profissional na área e registro no respectivo Conselho Regional.
Preenchimento das condições técnicas recomendadas para o fim.
§ 2° – O Departamento de Pecuária DEPEC definirá em instrumento próprio as condições técnicas referidas no parágrafo anterior, respeitadas as normas legais pertinentes.
Art. 4° – Só poderão ser comercializados ou distribuídos alevinos com o comprimento standardmínimo de: carpa (comum e chinesas) 3 cm; tilápias 3 cm; pacu 3 cm; curimbata 3 cm; bagre 5 cm; truta 2 cm.
Art. 5° – O produtor, comerciante-distribuidor terá que emitir atestado de qualidade e sanidade.
§ 10 – O atestado referido neste artigo poderá ser solicitado pela autoridade credenciada, tanto no transporte como durante o cultivo de alevinos.
§ 2° – Não poderão ser comercializados nem distribuídos alevinos com má formação genética.
Art. 6° – Somente será permitida a entrada de alevinos, provenientes de outros Estados, quando satisfizerem as condições expedidas nesta Resolução e demais instruções complementares.
Art. 7° – Respeitando o disposto nesta Resolução, o Chefe do Departamento de Pecuária DEPEC e Departamento de Fiscaliza ção – DEFIS, poderão baixar normas instrutivas complementares.
Art. 8° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário.
CUMPRA-SE,
Curitiba, 25 de maio de 1994
José Carlos Tibúrcio
Secretário de Estado