PRONAF para Aqüicultura Finalmente Regulamentado

Ao ser criado em junho de 1996, o PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, já previa recursos de custeio e investimentos, individual e coletivo, para aqüicultura. Entretanto, em alguns estados, a interpretação do Decreto Presidencial que criou o Programa, deixou margem para as inevitáveis colocações de obstáculos para o acesso dos aqüicultores, visto que o documento era abrangente e necessitava ser mais específico com relação a algumas atividades produtivas, entre elas a aqüicultura.

Após um ano de espera, duas resoluções baixadas recentemente pelo Banco Central (nos. 2.409 e 2.410) publicadas no Diário Oficial da União em 01/08/97, esclarecem finalmente as regras para o acesso dos aqüicultores aos recursos que, segundo José Roberto Borghetti, assessor do MARA, já podem ser tomados em qualquer estado brasileiro por qualquer aqüicultor que se ajustar ao perfil do Programa.

Aqüicultura Familiar

A importância da agricultura ou aqüicultura familiar pode ser observada a partir dos dados do Censo Agropecuário de 1985, da Fundação IBGE. Os estabelecimentos onde predominam a agricultura familiar, respondem por 87% da produção nacional de mandioca, 79% de feijão, 69% de milho, 66% do algodão, 37% do arroz e 26% do rebanho bovino. A agricultura familiar supera a agricultura patronal na produção de carnes suínas e de aves, leite, ovos, batata, trigo, milho, tomate, laranja e café entre outros produtos. De posse dessas informações, o governo descobriu que investir na agricultura familiar significa atacar, na origem, as causas da migração do campo para a cidade e os problemas que ela causa.

Os aqüicultores familiares, com perfil delineado na recente resolução do Banco Central, são aqueles que possuem até 2 ha de lâmina d’água ou até 500 m3 de volume de cultivo, no caso daqueles que trabalham com tanques rede. Devem utilizar o trabalho direto seu e de sua família, podendo ter no máximo dois empregados fixos e contar, eventualmente, com a ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade exigir. Devem possuir também renda máxima anual de até R$ 27.500,00 sendo pelo menos 50% desta renda, originada da exploração aqüícola.