Por:
Daercy Maria Monteiro de Rezende Ayroza 1
Fernanda de Paiva Badiz Furlaneto 2
Luiz Marques da Silva Ayroza 3
1- Engenheira Agrônoma, MsC, Pesquisadora Científica da APTA Médio Paranapanema (e-mail: [email protected]).
2- Médica Veterinária, Bacharel em Direito, Pesquisadora Científica da APTA Médio Paranapanema (e-mail: [email protected]).
3- Zootecnista, Doutorando em Aqüicultura – CAUNESP / UNESP, Pesquisador Científico da APTA Médio Paranapanema (e-mail: [email protected]).
O cultivo de peixes em tanques-rede pode incrementar a produção aqüícola nacional, atrair novos investidores e tornar-se uma excelente alternativa de geração de emprego e renda. Contudo, por tratar-se de uma atividade recente, existe ainda a necessidade de maiores informações visando o seu desenvolvimento sustentado. Desta forma, a legislação é de grande importância para o direcionamento da aqüicultura com o objetivo de viabilizar a atividade de maneira sustentável. Este artigo tem como objetivo descrever as etapas para a regularização dos projetos aqüícolas em águas públicas continentais no Estado de São Paulo, dada a crescente importância da piscicultura em tanques-rede no Estado, bem como a complexidade da legalização desses projetos.
A piscicultura comercial no Brasil foi introduzida no início do século XX, sendo que o cultivo de peixes no sistema de tanques-rede é uma realidade bem mais recente, data da década de 80.
A atividade no país, embora contemporânea, apresenta grande potencial de crescimento em decorrência da enorme disponibilidade hídrica, estimada em 5,3 milhões de hectares de lâmina d’água em reservatórios naturais e artificiais, principalmente das usinas hidrelétricas, das condições climáticas favoráveis e da maior disponibilidade e do aprimoramento das rações balanceadas para a piscicultura intensiva.
O cultivo de peixes em tanques-rede pode incrementar consideravelmente a produção aqüícola, criar condições para atrair novos investidores e tornar-se uma excelente alternativa de geração de emprego e renda, além da diminuir a pressão sobre os estoques pesqueiros naturais (pesca) e sobre as várzeas (viveiros escavados).
Por ser uma atividade recente, existe a necessidade de maiores informações e de adequação de toda cadeia produtiva visando o seu desenvolvimento sustentado. Nesse contexto, a legislação assume grande importância como ferramenta para o direcionamento da aqüicultura com o objetivo de compatibilizar a viabilidade econômica da atividade com a sustentabilidade ambiental, evitando-se conflitos do uso do recurso hídrico e promovendo o desenvolvimento regional.
No entanto, a regularização dos projetos de tanques-rede tem limitado o crescimento da atividade, mesmo com o esforço imprimido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP/PR) no sentido de incentivar a atividade e servir como canal facilitador entre os produtores e os demais órgãos envolvidos nesse processo.
A legalização dos projetos é um procedimento burocrático, moroso e caro, em decorrência da aqüicultura ser diretamente afetada por normas jurídicas referentes a diferentes setores (produção animal, recursos hídricos, saúde, entre outros), além da sobreposição de atos normativos (decretos, portarias, resoluções e deliberações). Diante dessas dificuldades, alguns produtores exercem a atividade de forma irregular ou direcionam os investimentos para outros segmentos.
Dada a complexidade da legalização dos projetos aqüícolas e a crescente importância da piscicultura em tanques-rede no Estado de São Paulo, a seguir descrevemos de maneira aplicada, as etapas para regularização dos projetos aqüícolas em águas públicas continentais de domínio da União, no Estado de São Paulo.
Procedimentos para a regularização de projetos de cultivo de peixes em tanques-rede em águas continentais de domínio da União no Estado de São Paulo
Os órgãos envolvidos no processo de regularização desses projetos aqüícolas são: Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP/PR), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Marinha do Brasil, Agência Nacional de Águas (ANA), Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SPU/MP), Departamento de Análise de Impacto Ambiental (DAIA) e Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais (DEPRN), sendo esses dois últimos órgãos pertencentes à Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema), conforme a figura 1.
A autorização do uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União, para fins de aqüicultura, deve ser requerida junto à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SPU/MP), por intermédio da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP/PR).
Em linhas gerais, a SEAP/PR centraliza o procedimento para a autorização do empreendimento, é responsável pela análise técnica do projeto e emissão do Registro de Aqüicultor, tendo como foco a localização adequada do empreendimento no reservatório e as questões técnicas do cultivo; a Marinha do Brasil emite o parecer sobre a segurança do tráfego aqüaviário; a ANA fornece a outorga do uso das águas públicas; a SPU/MP autoriza o uso do espaço físico; o Ibama faz a análise prévia das questões ambientais; o DAIA emite a licença ambiental para instalação do projeto de tanque-rede e o DEPRN fornece a licença ambiental para o acesso aos tanques-rede em área de preservação permanente – APP. O acompanhamento desse trâmite pode ser feito através do Sistema de Informações das Autorizações de Uso das Águas de Domínio da União para fins e Aqüicultura (SINAU), no site http://www.presidencia.gov.br/seap.
Na prática, o produtor que pretende cultivar peixes em tanques-rede em águas de domínio da União, tem que apresentar dois projetos e um estudo ambiental:
1) Um projeto solicitando a autorização de uso dos espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura, conforme disposto no Decreto No 4.895, de 25 de novembro de 2003 e na Instrução Normativa Interministerial No 6, de 31 de maio de 2004. O projeto é protocolado na SEAP/PR/SP, entregue em quatro vias e esta Secretaria abre o processo referente a essa autorização, e encaminha para a Seap/PR e demais órgãos envolvidos;
2) Um projeto requerendo o licenciamento ambiental para a construção e utilização do acesso ao reservatório no DEPRN, uma vez que essas ações são consideradas intervenção em APP. Esse projeto é apresentado de acordo com a Portaria DEPRN 17, de 30 de março de 1998;
3) Um Estudo Ambiental Simplificado – EAS, para abertura do processo de licenciamento ambiental no DAIA, referente à análise de impactos ambientais na água. Esse procedimento será solicitado depois do processo ser analisado na Seap/PR e o EAS só será avaliado mediante a apresentação da outorga da água e da Licença Ambiental do DEPRN.
O procedimento do empreendedor para a autorização de uso (etapa 1 do fluxograma) nos demais Estados é o mesmo, e as etapas 2 e 3 do fluxograma são diferentes, uma vez que as Licenças Ambientais são fornecidas pelas Secretarias Estaduais de Meio Ambiente, e cada Estado tem sua regulamentação própria.
Cabe ressaltar que, os projetos técnicos dos processos protocolados anteriormente à publicação da Instrução Normativa Interministerial Nº 6, de 31 de maio de 2004, deverão ser ajustados à nova legislação. Não é necessário cancelar o processo original, mas deverá ser apresentada adequação do projeto, em quatro vias, preenchendo todos os itens solicitados nos anexos I e II da Instrução Normativa supracitada.
Além desse longo caminho a ser percorrido, existem alguns entraves para que seja efetivada a regularização dos projetos. A Agência Nacional de Águas (ANA) contesta a questão de domínio da União nos reservatórios de usinas hidrelétricas localizados em rios Estaduais, sob a alegação que o artigo 3º do Decreto Nº 4.895/2003, contradiz a Constituição e a Lei Federal de Recursos Hídricos.
Ainda nesse sentido, mais recentemente, a SPU/MP afirmou que para a titularidade das áreas aqüícolas será necessária à abertura de processo de licitação, uma vez que áreas de domínio da União, sejam aquáticas ou terrestres, estão subordinadas às normas gerais da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Em função disso, os técnicos da Seap/PR têm realizado reuniões com os da SPU/MP, para ver qual a saída menos burocrática e onerosa para o requerente da área aqüícola que solicitou a regularização do empreendimento em um determinado local.
Dados obtidos no SINAU (2006) apontam que, desde 2001 foram analisados 896 processos cadastrados no antigo Departamento de Pesca e Aqüicultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (DPA/MAPA) e na Seap/PR, dos quais 507 são de maricultura e 389 de aqüicultura continental. Nesse período, foram cadastrados 104 processos do Estado de São Paulo, representando 12% dos processos no Brasil (Figura 2).
Os Estados com maior número de processos de autorização de uso de águas públicas federais são: Santa Catarina (31%) e Rio de Janeiro (14%), em função da maricultura.
No Estado de São Paulo, ocorreu um crescente aumento no número de processos nos últimos cinco anos, tendo sido registradas três solicitações no ano de 2001, chegando-se a 29 no ano de 2005. Nota-se que de janeiro a março de 2006, já foram solicitadas 18 autorizações de uso dos recursos hídricos federais para fins de aqüicultura (Figura 3).
Considerações finais
A perspectiva do crescimento da piscicultura continental brasileira, em especial no Estado de São Paulo, está estritamente relacionada com o aumento de áreas aqüícolas, em função, principalmente, do menor custo de produção, compatível com os preços pagos pelas indústrias processadoras e da disponibilidade de espelho d’água dos reservatórios de UHEs.
A aqüicultura intensiva deve ser conduzida de forma planejada, gerenciada com critérios técnico-científicos e balizada por diretrizes legais para garantir o desenvolvimento sustentável da atividade e o uso múltiplo do recurso hídrico.
A regularização dos empreendimentos, da forma como tem ocorrido, desestimula o investimento nessa atividade e limita a utilização das linhas de investimento disponibilizadas pelo governo federal e estadual. Algumas ações são primordiais para reverter esse processo, tais como:
a) Interação entre os órgãos de regulamentação, para diminuir as etapas, custos e tempo para a legalização dos projetos e para que os propósitos do processo de regularização sejam alcançados;
b) Cooperação dos órgãos de assistência técnica, pesquisa e financiamento no processo de ajuste da legalização dos processos de regularização, com o objetivo de fornecer informações e auxiliar na busca de soluções aplicadas às necessidades dos piscicultores;
c) Participação dos produtores na gestão dos recursos hídricos, através dos comitês de bacias hidrográficas, câmaras setoriais e outras formas de organização social visando o correto direcionamento de ações públicas para o setor;
d) Proporcionar o acesso dos produtores às informações técnicas e legais, por meio de boletins informativos, cursos, encontros setoriais etc;
e) Investir no desenvolvimento de pesquisas multidisciplinares e regionalizadas para subsidiar as tomadas de decisões para o planejamento e gestão das águas de domínio público e;
f) Delimitação dos parques aqüícolas, por parte da Seap/PR, o que permitirá o ordenamento dos reservatórios e facilitará o procedimento atualmente necessário, uma vez que essas áreas já teriam a outorga preventiva emitida pela ANA, o licenciamento ambiental, a manifestação da Autoridade Marítima e a anuência da SPU/MP.
A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios do Médio Paranapanema e o Instituto de Pesca estarão disponibilizando um Boletim Técnico sobre “Regularização de Projetos de Tanques-rede em Águas Públicas Continentais de Domínio da União no Estado de São Paulo”. Mais informações podem ser obtidas através dos telefones (18) 3321-2026 e 3324-4103.
Bibliografias consultadas
AYROZA, D.M.M.R; FURLANETO, F.P.B; AYROZA, L.M.S. Regulamentação do acesso territorial aos tanques-rede em área de preservação permanente – APP, no Estado de São Paulo. Revista Panorama da Aqüicultura. 2005. n. 90, julho/agosto, p.63 a 65.
AYROZA, L.M.S; FURLANETO, F.P.B; AYROZA, D.M.M.R; SUSSEL, F.R. Piscicultura no Médio Paranapanema: situação e perspectivas. Revista Aqüicultura & Pesca. 2005. n.12, julho/agosto, p. 27 a 32.
AZEVEDO, P. A piscicultura, histórico, considerações gerais e perspectivas futuras. In: Poluição e Piscicultura. São Paulo: Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai. p.177-180.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 11/01/2006.
CASTAGNOLLI, N. Estado da arte da aqüicultura brasileira. In: Tópicos especiais em piscicultura de água doce tropical intensiva. São Paulo: Ed. Possedon. 2004. p. 1-6.
CARDOSO, E.L; FERREIRA, R.M.A. Cultivo de peixes em tanques-rede: desafios e oportunidades para um desenvolvimento sustentável. Belo Horizonte. EPAMIG. 2005. 104p.
CESP, Companhia Energética de São Paulo. Criação de peixes em tanques-rede. São Paulo: CESP. 1999. p. 99.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, Imprensa Oficial. Leis e Decretos. 2006. Disponível em: <http://www.imprensaoficial.com.br>. Acesso em: 22/01/2006.
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, Imprensa Oficial. Legislação do Estado de São Paulo. 2006. Disponível em:<http://www.imesp.com.br>. Acesso em: 16/02/2006.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, Secretaria de Recursos Hídricos. Recursos hídricos: conjunto de normas legais. Brasília. Ministério do Meio Ambiente. 2004. 3a ed., p. 243.
PEZZATO, L.E & SCORVO, J. D. FILHO. Situação atual da aqüicultura na região sudeste. In: Valenti, W. C. (ed.). Aqüicultura no Brasil: bases para um desenvolvimento sustentável. Brasília: CNPq/Ministério da Ciência e Tecnologia. 2000. p.303 – 322.
SEAP, Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca. Legislação. 2006. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/seap>. Acesso em: 10/03/2006.
SINAU, Sistema de Informações das Autorizações de Uso das Águas de Domínio da União para fins de Aqüicultura. Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca. 2005. Disponível em:<http://www.presidencia.gov.br/seap>. Acesso em: 08/12/2005.
TIAGO, G.G. Aqüicultura, meio ambiente e legislação.São Paulo: Annablume. 2002. 162p.